97.458, De 15.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.458, DE 11 DE JANEIRO DE
1989.
Regulamenta a concessão dos
Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio
de 1981,
        DECRETA:
      Art. 1º A caracterização e a classificação da
insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração
federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições
disciplinadas na legislação trabalhista.
      Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário
anexo:
        I - o local de exercício ou o tipo de trabalho
realizado;
      II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do
risco;
      III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
      a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de
exposição ao agente nocivo; e
      b) verificação do tempo de exposição do servidor aos
agentes agressivos;
      IV - classificação dos graus de insalubridade e de
periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local
ou atividade examinados; e
      V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou
neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
      Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não
serão pagos aos servidores que:
      I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos
agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
ou
      II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o
tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
      Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão
concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local
periciado ou portaria de designação para executar atividade já
objeto de perícia.
        Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela
autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor
no órgão ou atividade periciada.
      Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à
vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de
portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial,
cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos
antes de autorizar o pagamento.
      Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o
pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos
nas situações previstas no parágrafo único do art. 4° do
Decreto-Lei n° 1.873, de 1981.
      Art. 8° Para cumprimento deste Decreto serão realizadas,
até 31 de março de 1989, novas inspeções e reexaminadas as
concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo
pagamento.
      Art. 9° Incorrem em responsabilidade administrativa, civil
e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o
pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.
      Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168° da Independência e
101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.1.1989
Anexo ao Decreto nº 97.458, de 15 de
janeiro de 1989
CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE
E/OU PERICULOSIDADE
Local de Exercício
ou
Tipo de Trabalho Realizado
Agente nocivo à Saúde
ou
Identificação do risco
Grau de Agressividade ao homem
Adcional a ser
concedido (%)
Medidas
Corretivas
Tolherência conhe
cida/tempo
Medição Efetuada/tempo
Insal.
Pericul.