97.460, De 15.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.460, DE 15 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991
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Dispõe sobre a composição dos
conselhos de administração, fiscal e curador e diretorias
executivas das entidades estatais que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas, e todas as demais empresas sob controle direto ou
indireto da União, deverão convocar e realizar, no prazo de trinta
dias, contado da publicação deste Decreto, assembléia geral
extraordinária para:
I -
reduzir os titulares dos seus conselhos de administração e fiscal,
respectivamente para o máximo de seis e três membros, ressalvado o
caso da existência de representantes dos acionistas minoritários e
preferenciais;
II -
estabelecer, em seis, o número máximo de membros da diretoria
executiva.
Parágrafo
único. A assembléia geral deverá aprovar as alterações estatutárias
necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 2º A
composição dos conselhos de administração ou curador das fundações
públicas, salvo expressa disposição em lei, não poderá ser superior
a seis membros.
Parágrafo
único. Os dirigentes das fundações de que trata este artigo
adotarão, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste
Decreto, as providências necessárias ao seu cumprimento, inclusive
as que importarem em alterações estatutárias.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.1.1989