97.461, De 16.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.461, DE 16 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991.
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Fixa o percentual de não
numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de
Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao
primeiro posto de Oficial-General.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, item IV da Constituição, em conformidade com o § 3° do
art. 15 da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo com a
redação dada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de
1980;
DECRETA:
Art. 1°
Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os
efetivos fixados pelo Decreto n° 97.436, de 6 de janeiro de 1989,
de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Intendentes da
Marinha, de Fuzileiros Navais, de Engenheiros e Técnicos Navais e
do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser
considerados não numerados por estarem definitivamente
impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General.
Art. 2° O
Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra
que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou
Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo
anterior.
§ 1°
Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os
Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso
ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo
Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste
Decreto.
§ 2° A
data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não
numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro
da Marinha que aprovar a relação de que trata este
artigo.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
16 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.1.1989