97.465, De 20.1.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.465, DE 20 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto nº 99.621, de 1990
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Dispõe sobre a vinculação de
entidades da Administração Indireta, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 6º e 12 da Medida Provisória nº 29, de
15 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º
Para os efeitos do art. 19 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, são transferidas as seguintes
entidades:
I - para a
Secretaria de Planejamento e Coordenação, as vinculadas à
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República - SEPLAN/PR, e à extinta Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República - SEDAP;
II - para
o Ministério da Agricultura, as vinculadas ao extinto Ministério da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD e ao Programa Nacional
de Irrigação - PRONI;
III - para
o Ministério de Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia,
as vinculadas aos extintos Ministérios da Indústria e do Comércio -
MIC e da Ciência e Tecnologia - MCT;
IV - para
o Ministério do Interior, as vinculadas ao extinto Ministério da
Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, exceto a Caixa Econômica
Federal, transferida para o Ministério da
Fazenda.
Parágrafo
único. Ressalvada disposição de lei em contrário, é mantida a
vinculação atual das entidades não mencionadas neste
artigo.
Art. 2° A
Secretaria de Planejamento e Coordenação efetuará o levantamento de
todas as entidades da Administração Indireta, propondo ao
Presidente da República a atualização das vinculações existentes,
para cumprimento do disposto no art. 12 da Medida Provisória n° 29,
de 15 de janeiro de 1989.
Art. 3°
Observadas as diretrizes do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro
de 1967, os Ministros de Estado submeterão à aprovação do
Presidente da República, por intermédio da Secretaria de
Planejamento e Coordenação, as alterações das estruturas básicas e
regimentos internos dos respectivos Ministérios, decorrentes da
execução das Medidas Provisórias n°s 27, 28 e 29, de 15 de janeiro
de 1989.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
20 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.1.1989