97.475, De 25.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.475, DE 25 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991.
Texto para impressão
Dispõe sobre viagens ao
exterior.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° No
prazo de noventa dias, somente serão autorizadas viagens ao
exterior nos seguintes casos:
I -
negociações ou formalização de contratações internacionais que,
comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por
intermédio de Embaixadas, representações ou escritórios sediados no
estrangeiro;
II -
delegações e representações constituídas por ato do Presidente da
República;
III -
missões militares;
IV -
prestação de serviços diplomáticos ou a eles
equiparados;
V -
serviços técnicos de caráter operacional;
VI - bolsa
de estudos para curso de pós-graduação.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
25 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.1.1989