97.477, De 26.1.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.477, DE 26 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991
Texto para impressão
Fixa, para o exercício de
1989, o limite global das importações através da Zona Franca de
Manaus e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 36 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de
1976,
DECRETA:
Art. 1° É
fixado em US$ 960.000.000,00 (novecentos e sessenta milhões de
dólares americanos) o limite global das importações a serem
realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de
1989.
Art. 1º Fica
elevado para US$ 1.020.000.000,00 (um bilhão e vinte milhões de
dólares americanos) o limite global das importações a serem
realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de
1989. (Redação dada pelo Decreto nº 98.246, de
1989)
Art. 1° Fica elevado para US$ 1,070,000,000.00 (hum
bilhão e setenta milhões de dólares americanos), o limite global
das importações a serem realizadas através da Zona Franca de
Manaus, no exercício de 1989. (Redação
dada pelo Decreto nº 98.497, de 1989)
Parágrafo
único. Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as
importações:
a)
relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles
especiais;
b)
efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite
estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico -
CDE;
c)
realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença
judicial transitada em julgado;
d) de
produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB)
estabelece alíquota zero de imposto de
importação.
Art. 2.° A
título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, serão
excluídos do limite global fixado pelo artigo
1°:
I - o
valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de
produtos a serem exportados;
II - o
equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do
ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e
as importações, relativamente a cada produto e por
empresa.
Art. 3.°
Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, de
conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de
Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais
necessárias à aplicação do disposto no presente
Decreto.
Parágrafo
único. Na fixação dos critérios a que se refere esse artigo, será
dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de
emprego, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como
proporcionar a geração de excedentes
exportáveis.
Art. 4.°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5.°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
26 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101.° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João Alves
Filho
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.1.1989