97.478, De 26.1.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.478, DE 26 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Fixa os preços mínimos básicos
para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de
verão 1988/89 e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de
1966,
DECRETA:
Art. 1° Os
preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão
de 1988/89 são os constantes da tabela anexa.
Parágrafo
único. As especificações, os prazos de validade e o início de
vigência dos preços indicados na tabela de que trata este artigo
são os aprovados pelo Conselho Monetário Nacional em 30 de agosto e
21 de dezembro de 1988.
Art. 2° Os
preços mínimos serão assegurados aos produtores ou a cooperativas
de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e da contribuição ao Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, observadas
as normas operacionais divulgadas pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo
único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser
observadas as especificações constantes da classificação
oficial.
Art. 3° Os
preços mínimos para as sementes, não definidos na tabela anexa,
serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a
melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos
ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza,
seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos a serem
elaborados pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, à
época do início da safra.
Art. 4° O
Ministro da Agricultura baixará instruções para a execução deste
Decreto, relacionadas com o reexame do rol, da tipificação e das
condições de armazenagem e zoneamento geo-econômico dos produtos
amparados pela Política de Garantia de Preços
Mínimos.
Art. 5°
Fica o Ministério da Agricultura incumbido de, ouvido o Ministério
da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir,
nos termos da legislação em vigor, instruções disciplinando a
intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas para a safra
1988/89.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
26 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.1.1989
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