97.487, De 8.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.487, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1989.
 
Dispõe sobre a Execução do
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas
Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a
Argentina, a Colômbia, o México, o Peru, o Uruguai e a
Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item
IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da
Integração - (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do México,
do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 27 de outubro de 1988, em Montevidéu,
o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas
Áreas Cultural, Educacional e Científica,
DECRETA: 
Art. 1º O Acordo de Alcance
Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural,
Educacional e Cientifica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia,
o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º O Acordo apenso
vigorará a partir de 1° de janeiro de 1989.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 9.2.1989
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