97.488, De 8.2.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.488, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1989.
Dispõe
sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo comercial
n° 21, no Setor de Indústria Química, entre o Brasil e o
México.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
e
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de janeiro de 1988, em Montevidéu,
o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da
Indústria Química, entre o Brasil e o México,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da
Indústria Química, entre o Brasil e o México, apenso por cópia ao
presente Decreto, for executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2° O
Protocolo apenso vigorou a partir de 1° de janeiro de 1988 e até 26
de janeiro de 1988.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 8 de
fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.2.1989
ACORDO COMERCIAL
Nº 21
Setor da indústria
química
Décimo Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos-segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral, outorgados em boa e devida
forma convêm em modificar o Anexo I, letra F) do Acordo Comercial
nº 21, ao amparo do disposto pelo artigo 3º. Desse Acordo, nos
seguintes termos e condições:
Artigo
1º. - A República
Federativa do Brasil outorga aos Estados Unidos Mexicanos uma
preferência tarifária de noventa e três por cento para a importação
do produto denominado ¿Sulfito neutro de sódio¿ classificado no
item 28.37.1.02 da NALADI.
Artigo
2º. - A preferência a
que se refere o artigo anterior vigora a partir de 1º de janeiro de
1988 e até 26 de janeiro de 1988, sendo aplicáveis ao produto
negociado as demais disposições do Acordo Comercial nº
21.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM
FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de
janeiro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
Armando Sérgio
Frazão
Pelo Governo dos
Estados Unidos Mexicanos:
Alejandro
Castillon Garcini