97.489, De 8.2.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.489, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1989.
 
Promulga o Acordo sobre o Estabelecimento e os
Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades
Européias no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou,
pelo Decreto-Legislativo n° 48, de 29 de outubro de 1984, o Acordo
sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação
da Comissão das Comunidades Européias no Brasil, celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e a Comissão das
Comunidades Européias, em Bruxelas, aos 4 de abril de
1984;
Considerando que o referido Acordo entrou em
vigor, por troca de Notas, concluída em 19 de novembro de 1984, na
forma de seu artigo 4,
DECRETA:
Art.
1º. O Acordo sobre o Estabelecimento e os Privilégios e
Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no
Brasil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a
Comissão das Comunidades Européias, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art.
2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
 JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.2.1989
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES
EUROPÉIAS SOBRE O ESTABELECIMENTO E OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA
DELEGAÇÃO DA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS NO
BRASIL
    O Governo da República
Federativa do Brasil
    E
    A Comissão das Comunidades
Européias,
    Desejando fortalecer e
consolidar as relações de amizade existentes entre o Brasil e as
Comunidades Européias, e
    Desejando definir os termos
relativos ao estabelecimento, em território brasileiro, de uma
Delegação da Comissão das Comunidades Européias (doravante
denominada "A Comissão") e a seus privilégios e
imunidades,
    Convieram no
seguinte:
    ARTIGO
1
    O Governo da República
Federativa do Brasil concorda com o estabelecimento, em seu
território, de uma Delegação da Comissão.
    ARTIGO
2
    1. A Comunidade Européia do
Carvão e do Aço, a Comunidade Econômica Européia de Energia
Atômica, denominados globalmente de Comunidades Européias,
possuirão, individualmente, personalidade jurídica em território
brasileiro.
    1. Essas Comunidades terão a
capacidade de contratar, de adquirir e alienar bens e imóveis
necessários à instalação da Delegação e de demandar em juízo e,
para tal fim, são representados pela Comissão em território
brasileiro.
    2. Os imóveis mencionados no
parágrafo anterior dizem respeito ao prédio da chancelaria e ao da
Residência do Chefe da Delegação.
    ARTIGO
3
    1. A Delegação da Comissão,
seu chefe e seus membros, bem como seus respectivos dependentes
familiares, gozarão, em território brasileiro, dos mesmos
privilégio e imunidades, previstos na Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas de 1961, concedidos às Missões diplomáticas
acreditadas no Brasil, a seus Chefes e a seus membros, bem como a
seus respectivos dependentes familiares, contanto que, de acordo
com o dispositivo no Artigo 17 do Protocolo sobre Privilégios e
Imunidades das Comunidades Européias anexo ao Tratado que institui
um Conselho único e uma Comissão única, firmado em Bruxelas em 8 de
abril de 1965, os Estados-membros da Comunidades Européias, a seu
Chefe e a seus membros, assim como a seus respectivos dependentes
familiares.
    2. Os privilégios e
imunidades a que se refere o Parágrafo 1 não serão concedidos às
pessoas de nacionalidade brasileira ou de residência permanente no
Brasil.
    Artigo
4
    Cada uma das Partes
Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas
formalidades internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o
qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda
notificação.
    Em testemunho do que, os
abaixo-assinados, devidamente designados para tal fim, assinaram o
presente Acordo.
Firmado em Bruxelas, em 4 de
abril d e1984, em dois exemplares, igualmente autênticos, nos
idiomas português e francês.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA                         PELA COMISSÃO DAS
COMUNIDADES
       FEDERATIVA DO
BRASIL:                                                     
EUROPEIAS:
          Luiz Augusto P, Souto
Maior                                              Wilhelm
Haferkamp