97.496, De 8.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.496, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991.
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Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências
Outorgadas no Período de 1962/80, subscrito entre o Brasil e a
Argentina {Acordo nº 1).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o artigo 84, item IV da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do
Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu
artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com
base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram a 29 de dezembro de
1988, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências
Outorgadas no Período de 1962/80, subscrito entre o Brasil e a
Argentina (Acordo n° 1),
DECRETA:
Art. 1º.
O Vigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80,
subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1), apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. O Protocolo
apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.2.1989
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O
BRASIL (ACORDO Nº 1)
    Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da República Argentina e da República
Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar o regime
acordado entre ambos os países para a importação dos produtos a que
se refere o Décimo Protocolo Adicional de Alcance Parcial n° 1, até
trinta de junho de mil novecentos e oitenta e nove. Essa
prorrogação entender-se-á outorgada nos mesmos termos e condições
estabelecidos no referido Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial nº 1.
    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove do mês
de dezembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos
idiomas português e espanhol, segundo ambos os textos igualmente
válidos.
    Pelo Governos da República Argentina:
    Ricardo º Campero
    Pelo Governo da República Federativa do Brasil
    Rubens Antonio Brabosa