97.498, De 9.2.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.498, DE 9 DE FEVEREIRO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991.
Texto para impressão
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período de l962/80 (Acordo nº 1), subscrito entre o Brasil e a
Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação
Latino-Americana da Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do
Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu
artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com
base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 10 de dezembro de
1986, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período de 1962/80 (Acordo n° 1), subscrito entre o Brasil e a
Argentina,
DECRETA:
Art. 1º. O Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80 (Acordo n° 1),
subscrito entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao
presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º. O Protocolo
apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de
1987.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.2.1989
Download para anexo