97.501, De 9.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.501, DE 9 DE FEVEREIRO DE
1989.
 
Dispõe sobre a execução do
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da
Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o
México.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
item IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 4 de novembro de 1988, em
Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15,
no setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a
Argentina e o México,
DECRETA:
Art. 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial n° 15, no setor da Indústria Químico-Farmacêutica,
entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º. O Protocolo apenso passou a
vigorar a partir de 1° de janeiro de 1989.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.2.1989
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