97.506, De 10.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.506, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto nº 104, de 1991
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Altera os Estatutos de entidades estatais vinculadas a Secretaria
de Planejamento e Coordenação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts.
11, 13, 14, 16 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, aprovado pelo Decreto n°
88.101, de 10 de fevereiro de 1983, alterado pelos
Decretos n°s 89.211, de 21 de dezembro de 1983,
89.446, de 19 de março de 1984,
91.154, de 15 de março de 1985, e 96.581,
de 24 de agosto de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11. O órgão
de orientação superior do Banco é o Conselho do BNDES, composto de
seis membros, nomeados pelo Presidente da República.
§ 1° Os membros do
Conselho terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por
igual período.
§ 2.° 0 membro do
Conselho que houver exercido o mandato por mais de um período só
poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo
menos, um ano do término de seu último mandato.
....................................................
Art. 13. 0
Conselho do BNDES reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente.
§ 1° 0 Conselho do
BNDES somente deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de
seus membros.
§ 2° As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e
registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
....................................................
.........
Art. 14. 0 BNDES
será administrado por uma Diretoria composta do Presidente do
Banco, do Diretor Vice-Presidente do Banco e de quatro Diretores,
todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A nomeação do
Presidente e do Diretor Vice-Presidente é feita por prazo
indeterminado e a dos Diretores, sem designação especial, obedecerá
ao regime de mandato, com duração de três anos, admitida a
recondução por igual período.
§ 2º Aplicam-se
aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas
específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do
Banco, mediante prévia aprovação da Secretaria de Planejamento e
Coordenação.
....................................................
Art. 16. A
Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Banco,
deliberando com a presença de, pelo menos, quatro de seus
membros.
§ 1° As
deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e
registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o
de qualidade.
§ 2° 0 Presidente
poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao
Conselho do BNDES.
....................................................
Art. 21. 0
Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros efetivos e
três suplentes, nomeados pelo Presidente da República por um
período de dois anos, vedada a recondução.
Art. 2º 0 caput do
art. 9º do Estatuto do Instituto de Planejamento Econômico e Social
IPEA, aprovado pelo Decreto n° 96.704, de 15 de setembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
I o Ministro do
Planejamento, que o presidirá;
II o Presidente do
IPEA, que substituirá o Presidente do Conselho, nos seus
impedimentos;
III um
representante dos servidores, dentre aqueles em exercício no IPEA
ou na SEPLAN; e
IV dois
Conselheiros, escolhidos pelo Ministro do Planejamento, entre
pessoas de notório saber no campo do planejamento econômico e
social.
....................................................
Art. 3º O caput do
art. 18 do Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística IBGE, aprovado pelo Decreto n° 95.823, de 14 de março
de 1988, alterado pelo Decreto n° 97.434, de 5 de janeiro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
I um membro, a
Secretaria de Planejamento e Coordenação;
II um membro, o
Banco Central do Brasil e, um membro, a Secretaria do Tesouro
Nacional, indicados pelos respectivos titulares dos órgãos que
representam; e
III dois membros,
o pessoal permanente do IBGE, escolhidos em lista composta dos seis
mais votados, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos de
chefia.
....................................................
.........
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.1989