97.510, De 14.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.510, DE 14 DE FEVEREIRO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto nº 326, de 1991
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Dispõe sobre o recolhimento dos resultados atribuíveis à União nas
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o
Decreto-Lei n° 1.521, de 26-1-77,
DECRETA:
Art. 1º. As empresas
estatais federais recolherão integralmente ao Banco do Brasil S.A.,
para crédito da conta Receita da União-Tesouro Nacional, a parcela
que couber à União nos lucros apurados ao final de cada exercício
social.
§ 1º As sociedades de economia mista recolherão dividendos na data
em que for iniciada, o pagamento aos acionistas.
§ 2º As empresas públicas deverão recolher os resultados até 30
dias após a data em que forem aprovadas as demonstrações
financeiras do exercício social.
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.2.1989