97.513, De 16.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.513, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1989.
Declarado
insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado
de Roraima.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria
Interministerial nº 260 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena
UAIACAS, de posse imemorial do Grupo Indígena YANOMAMI, localizada
no município de Alto Alegre, no Estado de Roraima.
Art. 2º A
área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
NORTE: O perímetro da Área Indígena Uaiacás desenvolve-se a partir
do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas
latitude N 03°41'00,081" e longitude Uf 63°15'48,755", confluência
do igarapé Iniquiare com o rio Uraricoera; dai segue-se pelo rio
Uraricoera ao longo de uma distância de 9.955,8m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N
03°40'31,241" e longitude W 63°11'08,801", onde conflui um igarapé
sem nome. Leste: Do ponto digitalizado antes descrito prossegue-se
pelo rio Uraricoera ao longo de uma distância de 15.790,84m até o
Marco SAT 20016-RR, de coordenadas geográficas latitude N
03°33'18,796" e longitude W 63°10'04,797", localizado a 80m da
margem direita do rio Uraricoera e a 50m da pista de pouso do posto
da FUNAI; a partir do Marco SAT 20016-RR segue-se a jusante pelo
rio Uraricoera ao longo de uma distância de 9.849,74m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N
03°28'52,265" e longitude W 63°08'39,740", onde conflui um igarapé
sem nome. SUL: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a
montante pelo referido igarapé ao longo de uma distância de
13.132,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas
geográficas latitude N 03°30'06,057" e longitude W 63°14'42,432",
na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute
verdadeiro 288°43'34,874" ao longo da distância geodésica de
1.244,7m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas
geográficas latitude N 03°30'19,067" e longitude W 63°15'20,626",
na cabeceira de um igarapé sem nome. Oeste: Do ponto digitalizado
antes descrito segue-se a jusante ao longo de uma distância de
12.708,3m pelo referido igarapé até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06
de coordenadas geográficas latitude N 03°36'04,704" e longitude W
63°16'57,238", confluência com o rio Uraricoera; ao longo do qual
segue-se a jusante com uma distância de 11.705,2m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-01, início desta descrição.
Art. 3º
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este
Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas
Nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989