97.515, De 16.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.515, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1989.
Declarado
insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado
de Roraima.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria
Interministerial nº 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena
Cutaíba, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada
no município de Alto Alegre, no Estado de Roraima.
Art. 2º A
área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
NORTE: O perímetro da Área Indígena Cutaíba desenvolve-se a partir
do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas
latitude N 03°22'47,104" e longitude W 63°26'55,880", na cabeceira
de um igarapé sem nome; daí segue-se a jusante, com uma distância
de 10.722,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas
geográficas latitude N 03°24'57,134" e longitude W 63°22'43,628",
confluência com o igarapé Aliquelau; seguindo-se a jusante, com uma
distância de 14.428,6m pelo igarapé Aliquelau até o Marco SAT
20012-RR (D-FUNAI-03), de coordenadas geográficas latitude N
03°24'47,566" e longitude W 63°17'26,868", localizado na
confluência de um igarapé sem nome com o igarapé Aliquelau; do
Marco SAT 20012-RR (D-FUNAI-03) segue-se a montante, com uma
distância de 11.341,7m do igarapé sem nome até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 03°23'04,418" e
longitude W 63°12'46,580", na cabeceira; daí segue-se por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 132°30'18,437", ao longo da
distância geodésica de 1.788,6m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 03°22'25,075" e
longitude W 63°12'03,864", na cabeceira de um igarapé sem nome.
LESTE: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a jusante
pelo referido igarapé, com uma distância de 9.093,3m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N
03°18'17.495" e longitude W 63°10'09,652", confluência com o
igarapé Cutaíba; seguindo a jusante, com uma distância de 8.258,6m
pelo igarapé Cutaíba até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de
coordenadas geográficas latitude N 03°16'57,752" e longitude W
63°06'21,927", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se
a montante, com uma distância de 17.015,5m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 03.°10'50,670" e
longitude W 63°11'30,493", na sua cabeceira; daí segue-se por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 191°59'49,162", ao longo da
distância geodésica de 5.224,6m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 03°08'04,288" e
longitude W 63.°12'05,667", confluência de um igarapé sem nome com
o igarapé Pateba; seguindo a montante, com uma distância de
5.245,6m por este até o Marco SAT 20023-RR de coordenadas
geográficas latitude N 03°07'32,158" e longitude W 63°14'47,809",
localizado na margem esquerda do igarapé Pateba onde conflui um
igarapé sem nome, no alto de um morrote. SUL: Do ponto digitalizado
antes descrito, segue-se a montante pelo igarapé Pateba, com uma
distância de 3.698,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de
coordenadas geográficas latitude N 03°07'13,624" e longitude W
63°16'27,219", na sua cabeceira; daí segue-se por uma linha seca
reta de azimute verdadeiro 251°54'10,578", ao longo da distância
geodésica de 4.409,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de
coordenadas geográficas latitude N 03°06'29,031" e longitude W
63°18'42,598", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se
por este a jusante, com uma distância de 8.568,1m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N
03°09'08,679" e longitude W 63°22'11,633", confluência de dois
igarapés sem nome; seguindo-se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 278°40'45,303", ao longo da distância geodésica de
2.808,0m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas
geográficas latitude N 03.°09'22,473" e longitude W 63.°23'41,537",
na cabeceira de outro igarapé sem nome. Oeste: Do ponto
digitalizado antes descrito, segue-se a jusante pelo referido
igarapé, com uma distância de 5.362,8m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N 03°11'01,433" e
longitude W 63°25'47,546", confluência de dois igarapés sem nome;
seguindo-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
320°26'38,859", ao longo da distância geodésica de 6.560,2m, até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude N
03°13'46,099" e longitude W 63°28'02,865", na cabeceira de um
igarapé sem nome; daí segue-se a jusante, com uma distância de
16.743,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-16 de coordenadas
geográficas latitude N 03°20'37,649" e longitude W 63°27'33,420",
confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se por um deles a
jusante, com uma distância de 4.283,6m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-17 de coordenadas geográficas latitude N 03°20'38,842" e
longitude W 63°25'26,746", onde conflui outro igarapé sem nome;
seguindo-se a montante, com uma distância de 4.202,3m por este até
o Ponto Digitalizado D-FUNAI-18 de coordenadas geográficas latitude
N 03°22'07,558" e longitude W 63°26'32,898", na sua cabeceira; daí
segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
329°42'52,514", ao longo da distância geodésica de 1.406,7m, até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início desta descrição.
Art. 3º
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este
Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas
Nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989