97.517, De 16.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.517, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1989.
Declarado
insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Homologa a demarcação
administrativa de Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado
de Roraima.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria
Interministerial n° 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, Área Indígena
Ericó, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no
município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
Art. 2º A
área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
NORTE: O perímetro da Área Indígena Ericó desenvolve-se a partir do
Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude N
03º43'59,200" e longitude W 62º29'10,319", confluência de um
igarapé sem nome com o rio COIMIN; segue-se a montante pelo
referido igarapé, com uma distância de 2.714,2m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N
03º44'50,775" e longitude W 62°28'32,918", na sua cabeceira; daí,
segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 63°53'23,120",
ao longo da distância geodésica de 4.346,6m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N
03º45'53,051" e longitude W 62º26'26,424", onde conflui um igarapé
sem nome com o rio Uraricaá; seguindo-se a jusante, com uma
distância de 11.619,1m pelo rio Uraricaá até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 03º43'23,396" e
longitude W 62º23'15,888", onde conflui um igarapé sem nome; pelo
qual segue-se a montante, com uma distância de 11.130,4m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N
03º41'21,264" e longitude W 62°18'14,497", na sua cabeceira. LESTE:
Do ponto digitalizado antes descrito segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 128°43'42,625", ao longo da distância
geodésica de 1.165,9m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de
coordenadas geográficas latitude N 03º40'57,517" e longitude W
62º17'45,022", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual
segue-se a jusante, com uma distância de 7.390,4m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N
03°38'04,206" e longitude W 62°17'28'754", onde conflui um igarapé
sem nome; daí, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
197°56'13,836", ao longo da distância de 2.084,7m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N
03°36'59,634" e longitude W 62°17'49,558", na cabeceira de um
igarapé sem nome. SUL: Do ponto digitalizado antes descrito,
segue-se a jusante pelo referido igarapé, com uma distância de
10.308,00m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas
geográficas latitude N 03°34'21,010" e longitude W 62°21'24,688",
confluência com o rio Uraricaá; seguindo-se a montante, com uma
distância de 3.860,4m por este rio até o Marco SAT 20019-RR
(D-FUNAI-09), de coordenadas geográficas latitude N 3°35'30,728" e
longitude W 62°22'06,640", localizado à margem direita do rio
Uraricaá onde conflui o igarapé Tupi; do Marco SAT 20019-RR
(D-FUNAI-09) segue-se a montante, com uma distância de 5.167,4m
pelo igarapé Tupi até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de
coordenadas geográficas latitude N 03°34'19,730" e longitude W
62°23'16,072", onde conflui um igurapé sem nome; pelo qual segue-se
a montante, com uma distância de 11.252,6m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N 03°36'46,796" e
longitude W 62°27'57,194", onde conflui um igarapé sem nome; daí
segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 325°36'52,792",
ao longo da distância geodésica de 949,3m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N 03°37'12,300" e
longitude W 62°28'14,567", na cabeceira de um igurapé sem nome;
pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 7.198,4m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N
03°38'40,832 e longitude W 62°30'42,321", confluência com o rio
Ericó. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a
jusante pelo rio Ericó, com uma distância de 9.361,3m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N
03°40'26,736" e longitude W 62°27'02,327", confluência com o rio
COIMIN; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de
12.591,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15, início da presente
descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este
Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas
Nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989