97.518, De 16.2.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.518, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1989.
Declarado
insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena Yanomami, que menciona, no Estado
de Roraima.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da
Lei n.° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria
Interministerial n° 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação
administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da
Área Indígena Acapural, de posse imemorial do Grupo Indígena
Yanomami, localizada no município de Boa Vista, no Estado de
Roraima.
Art. 2° A
área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
Norte/Oeste: O Período da Área Indígena Acapural desenvolveu-se a
partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas
latitude N 03°54'55,054" e longitude W 62°45'34,722", confluência
de um igarapé sem nome com o rio Surubaí, daí segue-se por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 33°02'03,631", ao longo da
distância geodésica de 1.712,3m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 03°55'41,789" e
longitude W 62°45'04,464, na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo
qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 3.287,3m até
o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude
N 03°56'08,137" e longitude W 62°43'37,401", onde conflui um
igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, ao longo de uma
distância de 1.972,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de
coordenadas geográficas latitude N 03°57'00,076" e longitude W
62°43'59,436", onde conflui um igarapé sem nome; daí segue-se numa
linha seca reta de azimute verdadeiro 02°42'21,881", ao longo da
distância geodésica de 955,5m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01
de coordenadas geográficas latitude N 03°57'31,149" e longitude W
62°43'57,974", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual
segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 2.984,1m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N
03°57'57,242" e longitude W 62°42'36,456", onde conflui um igarapé
sem nome, pelo qual segue-se a montante, ao longo de uma distância
de 7.455,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas
geográficas latitude N 03°59'16,603" e longitude W 62°39'43,267",
na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute
verdadeiro 78°36'00,612", ao longo da distância geodésica de
1.045,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas
geográficas latitude N 03°59'23,331" e longitude W 62°39'10,037",
onde conflui um igarapé sem nome com o rio Uraricaá Leste: Do ponto
digitalizado antes descrito segue-se a jusante pelo rio Uraricaá,
ao longo de uma distância de 13.132,6m até o Marco SAT 20020-RR, de
coordenadas geográficas latitude N 3°54'43,267" e longitude W
62°38'29,551", localizado à margem esquerda do rio Uraricaá onde
conflui um igarapé sem nome; do Marco SAT 20020-RR segue-se a
jusante, ao longo de uma distância de 8.863,4m pelo rio Uraricaá
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas
latitude N 03°53'09,151" e longitude W 62°36'31,184", onde conflui
o rio Surubaí. Sul: Do Ponto Digitalizado antes descrito segue-se a
montante pelo rio Surubaí, ao longo de uma distância de 25.687,3m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06, início desta
descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este
Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas
nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989