97.519, De 16.2.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.519, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1989.
Declarado
insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado
de Roraima,
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria
Interministerial n° 250, de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena
Mucajaí, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada
nos municípios de Alto Alegre e Mucajaí, no Estado de
Roraima.
Art. 2° A
área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
NORTE: O perímetro da Área Indígena Mucajaí desenvolve-se a partir
do Ponto Digitalizado D-FUNAI-20 de coordenadas geográficas
latitude N 02°50'38,619" e longitude W 62°32'48,058", na cabeceira
de um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de
azimute verdadeiro 67°44'01,788", ao longo da distância geodésica
de 6,994,1m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas
geográficas latitude N 02°62'04,893" e longitude W 62°29'18,478",
confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se a jusante, ao
longo de uma distância de 7.332,8m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 02°49'41,969" e
longitude W 62°26'25,315", confluência de dois igarapés sem nome;
daí segue-se a montante, ao longo de uma distância de 7.304,1m por
um dos igarapés sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 e
coordenadas geográficas latitude N 02°53'22,175" e longitude W
62°25'03,201", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 80°39'14,336", ao longo da distância
geodésica de 5.931,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 e
coordenadas geográficas latitude N 02°53'53,529" e longitude W
62°21'53,692", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se
numa linha seca reta de azimute verdadeiro 69°04,486", ao longo da
distância geodésica de 9.296,7m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 02°55'37,929" e
longitude W 62°17'11,168", na cabeceira de um igarapé sem nome;
seguindo-se a jusante, ao longo de uma distância de 13.061,2m por
este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas
latitude N 02º50'26,609" e longitude W 62°13'22,149", confluência
de dois igarapés sem nome; daí segue-se a montante, ao longo de uma
distância de 4 198,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 e
coordenadas geográficas latitude N 02º62'08,230" e longitude W
62º12'07,978", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se
pelo divisor de águas, ao longo de uma distância de 40.361,4m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N
02º49'07,605" e longitude W 61º52'32,260", na cabeceira de um
igarapé sem nome, pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma
distância de 22,200,5m até o Marco SAT 20010-RR (D-FUNAI-09), de
coordenadas geográficas latitude N 2º50'16,028" e longitude W
61º42'32,619", localizado na confluência de um igarapé sem nome com
o rio Mucajaí. Leste/Sul: Do Marco SAT 20010-RR (D-FUNAI-09)
segue-se a montante, ao longo de uma distância de 55.265,1m pelo
rio Mucajaí até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas
geográficas latitude N 02º41'03,414" e longitude W 61º58'26,074",
onde conflui um igarapé sem nome; seguindo-se a montante, ao longo
da distância de 6.264,2m por este igarapé sem nome até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N
02°39'42,346" e longitude W 62º00'49,084", confluência entre dois
igarapés sem nome; daí segue-se a montante, ao longo de uma
distância de 4.879,8m por um igarapé sem nome até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N
02º40'28,246" e longitude W 62º03'01,670" na sua cabeceira, daí
segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 268º14'06,155",
ao longo da distância geodésica de 24.612,8m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude W
02º40'93,595" e longitude 62º16'14.872", na cabeceira de um igarapé
sem nome; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância
de 5.948,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas
geográficas latitude N 02º41'25,352" e longitude W 62º18'58,977",
confluência de dois igarapés sem nome; daí segue-se numa linha seca
reta de azimute verdadeiro 293º26'52,977", ao longo da distância
geodésica de 7.673,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de
coordenadas geográficas latitude N 02°43'03,459" e longitude W
62°22'43,922", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se a
montante, ao longo de uma distância de 8.668,2m por um destes até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-16 de coordenadas geográficas latitude N
02°40'22,800' e longitude W 62°26'08,965", na sua cabeceira, daí
segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 281°48'53,464",
ao longo da distância geodésica de 7.060,4m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-17 de coordenadas geográficas latitude N
02°41'09,792" e longitude W 62°29'52,382", na cabeceira de outro
igarapé sem nome. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito
segue-se a jusante pelo referido igarapé, ao longo de uma distância
de 4.583,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-18 de coordenadas
geográficas latitude N 02°44'40,322" e longitude W 62°31'12,529",
onde conflui com o Rio Mucajaí; seguindo-se a jusante, ao longo de
uma distância de 2.989,8m por este rio até o Marco SAT 20009-RR
(D-FUNAI-19} de coordenadas geográficas latitude N 2°45'41,670" e
longitude W 62°29'59,762", localizado na confluência de um igarapé
sem nome com o Rio Mucajaí; do Marco SAT 20009-RR (D-FUNAI-19)
segue-se a montante, ao longo de uma distância de 16.639,6m pelo
igarapé sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-20, início da
presente descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este
Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas
Nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Resende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989