97.519, De 16.2.89

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República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.519, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1989.
Declarado
insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado
de Roraima,
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria
Interministerial n° 250, de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena
Mucajaí, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada
nos municípios de Alto Alegre e Mucajaí, no Estado de
Roraima.
Art. 2° A
área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
NORTE: O perímetro da Área Indígena Mucajaí desenvolve-se a partir
do Ponto Digitalizado D-FUNAI-20 de coordenadas geográficas
latitude N 02°50'38,619" e longitude W 62°32'48,058", na cabeceira
de um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de
azimute verdadeiro 67°44'01,788", ao longo da distância geodésica
de 6,994,1m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas
geográficas latitude N 02°62'04,893" e longitude W 62°29'18,478",
confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se a jusante, ao
longo de uma distância de 7.332,8m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 02°49'41,969" e
longitude W 62°26'25,315", confluência de dois igarapés sem nome;
daí segue-se a montante, ao longo de uma distância de 7.304,1m por
um dos igarapés sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 e
coordenadas geográficas latitude N 02°53'22,175" e longitude W
62°25'03,201", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 80°39'14,336", ao longo da distância
geodésica de 5.931,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 e
coordenadas geográficas latitude N 02°53'53,529" e longitude W
62°21'53,692", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se
numa linha seca reta de azimute verdadeiro 69°04,486", ao longo da
distância geodésica de 9.296,7m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 02°55'37,929" e
longitude W 62°17'11,168", na cabeceira de um igarapé sem nome;
seguindo-se a jusante, ao longo de uma distância de 13.061,2m por
este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas
latitude N 02º50'26,609" e longitude W 62°13'22,149", confluência
de dois igarapés sem nome; daí segue-se a montante, ao longo de uma
distância de 4 198,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 e
coordenadas geográficas latitude N 02º62'08,230" e longitude W
62º12'07,978", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se
pelo divisor de águas, ao longo de uma distância de 40.361,4m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N
02º49'07,605" e longitude W 61º52'32,260", na cabeceira de um
igarapé sem nome, pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma
distância de 22,200,5m até o Marco SAT 20010-RR (D-FUNAI-09), de
coordenadas geográficas latitude N 2º50'16,028" e longitude W
61º42'32,619", localizado na confluência de um igarapé sem nome com
o rio Mucajaí. Leste/Sul: Do Marco SAT 20010-RR (D-FUNAI-09)
segue-se a montante, ao longo de uma distância de 55.265,1m pelo
rio Mucajaí até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas
geográficas latitude N 02º41'03,414" e longitude W 61º58'26,074",
onde conflui um igarapé sem nome; seguindo-se a montante, ao longo
da distância de 6.264,2m por este igarapé sem nome até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N
02°39'42,346" e longitude W 62º00'49,084", confluência entre dois
igarapés sem nome; daí segue-se a montante, ao longo de uma
distância de 4.879,8m por um igarapé sem nome até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N
02º40'28,246" e longitude W 62º03'01,670" na sua cabeceira, daí
segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 268º14'06,155",
ao longo da distância geodésica de 24.612,8m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude W
02º40'93,595" e longitude 62º16'14.872", na cabeceira de um igarapé
sem nome; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância
de 5.948,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas
geográficas latitude N 02º41'25,352" e longitude W 62º18'58,977",
confluência de dois igarapés sem nome; daí segue-se numa linha seca
reta de azimute verdadeiro 293º26'52,977", ao longo da distância
geodésica de 7.673,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de
coordenadas geográficas latitude N 02°43'03,459" e longitude W
62°22'43,922", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se a
montante, ao longo de uma distância de 8.668,2m por um destes até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-16 de coordenadas geográficas latitude N
02°40'22,800' e longitude W 62°26'08,965", na sua cabeceira, daí
segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 281°48'53,464",
ao longo da distância geodésica de 7.060,4m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-17 de coordenadas geográficas latitude N
02°41'09,792" e longitude W 62°29'52,382", na cabeceira de outro
igarapé sem nome. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito
segue-se a jusante pelo referido igarapé, ao longo de uma distância
de 4.583,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-18 de coordenadas
geográficas latitude N 02°44'40,322" e longitude W 62°31'12,529",
onde conflui com o Rio Mucajaí; seguindo-se a jusante, ao longo de
uma distância de 2.989,8m por este rio até o Marco SAT 20009-RR
(D-FUNAI-19} de coordenadas geográficas latitude N 2°45'41,670" e
longitude W 62°29'59,762", localizado na confluência de um igarapé
sem nome com o Rio Mucajaí; do Marco SAT 20009-RR (D-FUNAI-19)
segue-se a montante, ao longo de uma distância de 16.639,6m pelo
igarapé sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-20, início da
presente descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este
Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas
Nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Resende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989