97.520, De 16.2.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.520, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1989.
Declarado
insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado
de Roraima.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria
Interministerial n° 250, de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação
administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da
Área Indígena Jundiá, de posse imemorial do Grupo Indígena
Yanomami, localizada no Município de Mucajaí, no Estado de
Roraima.
Art. 2° A
área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
NORTE: O perímetro da Área Indígena Jundiá desenvolve-se a partir
do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas
latitude N 02°12'30,222" e longitude W 62°30'57,041", na cabeceira
de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma
distância de 10.305,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de
coordenadas geográficas latitude N 02°13'47,402" e longitude W
62°26'06,332", onde conflui com o Rio Apiaú; seguindo-se a jusante,
com uma distância de 17.875,8m por este até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 02°11'41,389" e
longitude W 62°17'39,127", confluência de um igarapé sem nome.
Leste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante,
com uma distância de 3.257,7m por este igarapé até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N
02°10'00,975" e longitude W 62°17'16,457", na sua cabeceira; daí
segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 281°25'55,642",
ao longo da distância geodésica de 1.869,3m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude
02°10'13,037" e longitude W 62°18'15,751", na cabeceira de outro
igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância
de 38.055,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas
geográficas latitude N 01°52'17,948" e longitude W 62°13'40,900",
onde conflui com o Rio Arapari; seguindo-se por este a montante,
com uma distância de 20.381,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07
de coordenadas geográficas latitude N 01°52'15,033" e longitude W
62°04'36,458", cruzamento da Perimetral Norte com esse igarapé.
Sul: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se pela Perimetral
Norte com uma distância 4.006,0m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 01°48'43,100" e
longitude W 62°11'07,767", ponto mais próximo de um igarapé sem
nome; Pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 8.865,6m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas
latitude N 01°47'59,639" e longitude W 62°15'17,625", onde conflui
com o Rio Catrimani; Pelo qual segue-se a montante, com uma
distância de 1.503,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de
coordenadas geográficas latitude N 01°48'47,155" e longitude W
62°15'10,616", confluência com o Rio Arapari; prosseguindo-se a
montante, com uma distância de 5.265,7m pelo Rio Catrimani até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-l0A de coordenadas geográficas latitude
N 01°50'45,753" e longitude W 62°16'10.780", onde conflui um
igarapé sem nome; dai segue-se a montante, com uma distância de
14.716,7m por este igarapé até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de
coordenadas geográficas latitude N 1°50'49.717" e longitude W
62°23'28.870", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 279°04'49,991", ao longo da distância
geodésica de 4.973,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de
coordenadas geográficas latitude N 01°51'15,271" e longitude W
62°26'07,784", na cabeceira de outro igarapé sem nome; seguindo-se
por este a jusante, com uma distância de 5.497,5m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N
01°54'02,059" e longitude W 62°26'16,348", onde conflui com o Rio
Jundiá; seguindo-se por este a montante, com uma distância de
10.765,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas
geográficas latitude N 01°54'33,341" e longitude W 62°31'32,950",
onde conflui um igarapé sem nome. Oeste: Do ponto digitalizado
antes descrito, segue-se a montante do referido igarapé, com uma
distância de 19.717,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de
coordenadas geográficas latitude N 02°04'11,257" e longitude W
62°33'26,387", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 229°05'18,193", ao longo da distância
geodésica de 1.038,1m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-16 de
coordenadas geográficas latitude N 02°03'49,124" e longitude W
62°33'51,773", na cabeceira de outro igarapé sem nome; pelo qual
segue-se a jusante, com uma distância de 5 732,2m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-17 de coordenadas geográficas latitude N
02°06'25,839" e longitude W 62°34'39,042", confluência com o Rio
Lobo D'Almada ou Aiamapõ; pelo qual segue-se a jusante, com uma
distância de 3.653,6m até o Marco SAT 20003-RR (D-FUNAI-18), de
coordenadas geográficas latitude N 2°06'41,793" e longitude W
62°33'02,663", localizado na confluência do rio Catrimani com o rio
Lobo D'Almada ou Aiamapõ, do qual segue-se a montante, com uma
distância de 4.224,9m do rio Catrimani até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-19 de coordenadas geográficas latitude N 02°08'23,919" e
longitude W 62°32'48,641", onde conflui um igarapé sem nome; pelo
qual segue-se a montante, com uma distância de 4.743,4m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-20 de coordenadas geográficas latitude N
02°10'47,963" e longitude W 62°32'12,093", na sua cabeceira; daí
segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 36°26'12,292"
ao longo da distância geodésica de 3.904,5m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-01, início da presente descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este
Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas
Nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
José Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989