97.524, De 16.2.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.524, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1989.
Declarado
insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado
do Amazonas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria
Interministerial nº 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Área Indígena
Gurupira, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada
no município de Barcelos, no Estado do Amazonas.
Art. 2º A
área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
NORTE: O perímetro da Área Indígena Gurupira desenvolve-se a partir
do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas
latitude N 01°09'27,719" e longitude W 63°37'47,203", onde a
Perimetral Norte cruza sobre um igarapé sem nome; seguindo-se pela
Perimetral com azimute verdadeiro 61°12'13,711", com uma distância
geodésica de 17.715,0 até o Marco SAT 20110-AM (D-FUNAI-02), de
coordenadas geográficas latitude N 1°14'05,524" e longitude W
63°29'26,039", localizado à margem norte da Rodovia Perimetral
Norte, onde esta cruza sobre o igarapé sem nome. Leste: Partindo do
Marco SAT 20110-AM segue-se a montante pelo referido igarapé, com
uma distância de 10.757,5m pelo igarapé sem nome até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N
01°08'37,845" e longitude W 63°29'40,910", na sua cabeceira; daí
segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 234°23'22,831"
ao longo da distância geodésica de 2.520,0m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N
01°07'50,072" e longitude W 63°30'47,179", margem de um igarapé sem
nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 6.145,0m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas
latitude N 01°04'48,096" e longitude W 63°29'39,732", na sua
cabeceira; daí segue-se numa linha reta de azimute verdadeiro
212°57'14,794", ao longo da distância geodésica de 4.652,9m, até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N
01°02'40,983" e longitude W 63°31'01,598", confluência de dois
igarapés sem nome. Sul: Do ponto digitalizado antes descrito
segue-se a montante de um dos igarapés, com uma distância de
16.224,9m por um deles até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de
coordenadas geográficas latitude N 01°06'02,056" e longitude W
63°37'35,874", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha reta de
azimute verdadeiro 300°13'33,519", ao longo da distância geodésica
de 2.971,7m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas
geográficas latitude N 01°06'50,761" e longitude W 63°38'58,927, na
cabeceira de um igarapé sem nome. Oeste: Do ponto digitalizado
acima referido segue-se a jusante, com uma distância de 5.639,6m
por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início desta
descrição.
Art. 3º
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este
Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas
nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989