97.525, De 16.2.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.525, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1989.
Declarado
insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado
do Amazonas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria
Interministerial n° 260 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena
Ajuricaba, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami,
localizada no município de Barcelos, no Estado do
Amazonas.
Art. 2° A
área indígena que trata o Decreto tem a seguinte delimitação:
Norte/Leste: O perímetro da Área Indígena Ajuricaba desenvolve-se a
partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas
latitude N 00°57'16,390" e longitude W 62°44'14,414", confluência
de um igarapé sem nome com o rio Demini; seguindo-se a jusante, com
uma distância de 29.610,7m por este até o Marco inicial SAT
20111-AM, de coordenadas geográficas latitude N 0°53'04,668" e
longitude W 62°37'18,940", localizado à margem direita do rio
Demini na aldeia Ajuricaba; do qual segue-se a jusante, com uma
distância de 24.111,7m pelo rio Demini até o Ponto Digitalizando
D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 00°46'27,871" e
longitude W 62°35'28,633", onde conflui o igarapé do Cotovelo. Sul:
Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante do
igarapé do Cotovelo, com uma distância de 12.979,3m por este até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N
00°50'14,593" e longitude W 62°38'41,934", onde conflui um igarapé
sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de
6.032,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas
geográficas latitude N 00°50'10,126" e longitude W 62°41'33,165",
na sua cabeceira. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito,
segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 314°57'36,770",
ao longo da distância geodésica de 3.769,0m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N
00°51'36,833" e longitude W 62°42'59,421", na cabeceira de um
igarapé sem nome; dai segue-se por outra linha seca reta de azimute
verdadeiro 314°57'36,058", ao longo da distância geodésica de
6.725,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas
geográficas latitude N 00°54'11,552" e longitude W 62°45'33,339",
na cabeceira de um igarapé sem nome; dai segue-se por outra linha
seca reta de azimute verdadeiro 357°58'47,707", ao longo da
distância geodésica de 4.346,0m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 00°56'32,962" e
longitude W 62°45'34,294", na cabeceira de um igarapé sem nome;
pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 4.482,6m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início da presente
descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este
Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas
nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989