97.527, De 16.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.527, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1989.
Declarado
insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona no Estado
do Amazonas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria
Interministerial n° 250, de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologado, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena
Marauiá, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada
no município Santa Isabel do Rio Negro, no Estado do
Amazonas.
Art. 2° A
área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
NORTE: O perímetro da Área Indígena Marauiá desenvolve-se a partir
do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas
latitude N 00°38'07,921" e longitude W 65°27'01,277", na cabeceira
do rio Pukimabuei; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância
de 67.883,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas
geográficas latitude N 00°45'06,061" e longitude W 65°40'494",
confluência com o rio Marauiá LESTE: Do ponto digitalizado antes
descrito, segue-se a jusante pelo referido igarapé, com uma
distância de 43.802,8m até o Marco SAT 20105-AM, de coordenadas
geográficas latitude N 00°27'12,010" e longitude W 65°04'27,418",
localizado na confluência de um igarapé sem nome com o rio Marauiá;
do qual segue-se a jusante, com uma distância de 2.959,8m pelo rio
Marauiá até o ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas
geográficas latitude N 00°25'47,983" e longitude W 65°04'35,472",
cruzamento da Perimetral Norte com o rio Marauiá. SUL: Do ponto
digitalizado antes descrito, segue-se pela Perimetral Norte, com
azimute verdadeiro 238°19'33,211", com uma distância de 19.017,6m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas
latitude N 00°20'22,864" e longitude W 65°13'18,891", cruzamento da
Perimetral Norte com um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a
montante, com uma distância de 18.101,9m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 00°27'25,204" e
longitude W 65°18'43,054", na sua cabeceira; dai, segue-se numa
linha seca reta de azimute verdadeiro 308°38'27,844", ao longo da
distância geodésica de 3.483,5m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 00°28'36,024" e
longitude W 65°20'11,049", na cabeceira do rio Maiá; seguindo-se a
jusante, com uma distância de 24.414,7m por este até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N
00°33'45,948" e longitude W 65°31'44,651", onde conflui um igarapé
sem nome. OESTE: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a
montante pelo referido igarapé, com uma distância de 1.083,5m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N
00°34'20,908" e longitude W 65°31'41,371", confluência com outro
igarapé sem nome; seguindo-se por este a montante, com uma
distância de 10 225,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de
coordenadas geográficas latitude N 00°37'36,322" e longitude W
65°27'44,653", na sua cabeceira; dai, segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 54°06'26,529", ao longo da distância
geodésica de 1.655,5m, até o ponto Digitalizado D-FUNAI-01, inicio
da presente descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este
Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas
nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Resende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989