97.529, De 16.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.529, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1989.
Declarado
insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado
do Amazonas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria
Interministerial n° 250, de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologada para os efeitos legais e demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Área Indígena
Cauaburi, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada
no município de Santa Isabel do Rio Negro, no Estado do
Amazonas.
Art. 2° A
área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
NORTE: O perímetro da Área Indígena Cauaburi desenvolve-se a partir
do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas
latitude N 00°05'21,688" e longitude W 66°09'54,693", na
confluência com um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca
reta de azimute verdadeiro 64°27'01,192", ao longo da distância
geodésica de 11.597,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de
coordenadas geográficas latitude N 00°08'04,536", e longitude W
66°04'16,215", na confluência de um igarapé sem nome com o rio
Maiá. LESTE/SUL: Do ponto digitalizado antes referido segue-se numa
linha seca reta de azimute verdadeiro 164°18'07,016", ao longo da
distância geodésica de 7.377,6m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 00°04'13,294" e
longitude W 66°03'11,660", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí
segue-se numa linha seca e reta de azimute verdadeiro
194°58'08,486", ao longo da distância geodésica de 3.667,5m, até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N
00°02'17,938" e longitude W 66°03'42,296", na cabeceira do igarapé
Destacamento; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de
8.749,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas
geográficas latitude S 00°00'15,080" e longitude W 66°07'14,282",
na confluência deste igarapé com o rio Cauaburi. Oeste: Do ponto
digitalizado antes referido segue-se a montante pelo rio Cauaburi,
com uma distância de 4.644,4m até o Marco SAT 20107-AM, de
coordenadas geográficas latitude N 0°02'01,444" e longitude W
66.06'49,226", localizado na confluência do rio Maiá com o rio
Cauaburi; deste marco segue-se a jusante, com uma distância de
10.260,9m do rio Cauaburi até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01,
início desta descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este
Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas
nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989