97.530, De 16.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.530, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1989.
Declarado
insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado
do Amazonas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 § 1°, da Lei
n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria
Interministerial n° 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena
Apuí, de posse imemorial do Grupo Indígena YANOMAMI, localizada no
município de Santa Isabel do Rio Negro, no Estado do
Amazonas.
Art. 2° A
área indígena que trata este Decreto tem a seguinte Delimitação:
NORTE: Partindo do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas
geográficas latitude S 00°01'14,896" e longitude W 65°11'00,129",
na cabeceira do igarapé Arixana; daí, segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 73°53'03,081", ao longo da distância
geodésica de 5.499,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de
coordenadas geográficas latitude S 00°00'25,195" e longitude W
65°08'09,264", na cabeceira do igarapé sem nome pelo qual se segue
a jusante, com uma distância de 6.062,6m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude S 00°02'04,580" e
longitude W 65°05'45,533", localizado na confluência de um igarapé
sem nome com o rio Marauiá. O Ponto Digitalizado D-FUNAI-03
encontra-se apoiado no Marco SAT 20106-AM, de coordenadas
geográficas latitude S 0°02'05,062" e longitude W 65°05'26,376",
localizado cerca de 1000m a montante, da confluência no rio
Marauiá. LESTE: Do ponto Digitalizado D-FUNAI-03 segue-se a
jusante, com uma distância de 35.624,4m pelo rio Marauiá até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitudes
S 00°13'48,035" e longitude W 65°06'10,443", na confluência de um
igarapé sem nome. SUL: Do ponto digitalizado antes descrito,
segue-se a montante, com uma distância de 4.234,4m por este igarapé
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas
latitude S 00°12'55,754" e longitude W 65°08'08,037", na sua
cabeceira; daí, segue-se em linha seca reta de azimute verdadeiro
327°11'11,179", ao longo da distância geodésica de 1.581,7m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitudes
S 00°12'12,473" e longitude W 65°08'35,757", na cabeceira de outro
igarapé sem nome; daí, segue-se a jusante, com uma distância de
5.350,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas
geográficas latitude S 00°14'25,419" e longitude W 65°10'15,313",
na sua confluência com o igarapé Arixana. OESTE: Do Ponto
digitalizado antes descrito, segue-se pelo referido igarapé a
montante, com uma distância de 41.819,6m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-01, início da presente descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este
Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas
Nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989