97.532, De 17.2.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.532, DE 17 DE FEVEREIRO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1989
Aprova o Regulamento sobre a
Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de
1988,
       DECRETA
:
         Art. 1° É aprovado
o Regulamento sobre Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais que
com este baixa.
         Art. 2° Este
Decreto com o Regulamento que o acompanha entra em vigor na data de
sua publicação, com efeito a partir de 1° de março de
1989.
         Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 17 de
fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.2.1989
Regulamento sobre a cobrança
do Pedágios nas Rodovias Federais
        Instituição e
Finalidade
         Art. 1° Pela
utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais
que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n° 7.712,
de 22 de dezembro de 1988, e deste Regulamento.
         Art. 2° A
finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando à conservação de
rodovias federais, compreendendo as atividades de manutenção,
restauração, melhoramento e adequação de capacidade, da via
conservada, bem como às necessidades da segurança do
transito.
         Fato
Gerador
         Art. 3° O fato
gerador para a exigência do pedágio é a utilização efetiva de
rodovia federal dentro do mês-calendário.
        
Contribuintes
         Art. 4° É
contribuinte do pedágio o usuário das rodovias federais conservadas
pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -
DNER.
         Valor do
Pedágio
         Art. 5° O valor do
pedágio constará de tabela anualmente ajustada tendo em vista o
disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
         § 1° Para o
exercício de 1989 vigorará a seguinte tabela de
valores:
    (NCz$)
Categoria
Descrição
Nº de Eixos
Ano de Fabricação
A partir de 1983
Até 1982
1
Motocicleta
2
3,09
1,05
2
Automóvel, caminhonete,
furgão
2
6,17
2,04
3
Ônibus e caminhão leves
2
12,34
4,08
4
Ônibus e caminhão médios
3
30,85
10,20
5
Ônibus e caminhão pesados
Semi-reboque
4
37,02
12,24
6
Ônibus ou caminhão pesados
Semi-reboque
5 ou mais
49,36
16,32
7
Trailer
1
6,17
2,04
8
Trailer
2
18,51
6,12
9
Trailer
3
24,68
8,16
         § 2° Para os
exercícios futuros, a tabela ajustada segundo a Lei das Diretrizes
Orçamentárias será estabelecida em instrução Normativa conjunta da
Secretaria da Receita Federal e do DNER.
         Recolhimento do
Pedágio
         Art. 6° O pedágio
será recolhido, conforme instruções baixadas pela Secretaria da
Receita Federal, nos termos do Decreto-Lei n° 1.755, de 31 de
dezembro de 1979.
         Comprovação do
Pagamento
         Art. 7° O pagamento
do pedágio será comprovado, conforme instruções baixadas pela
Secretaria da Receita Federal e o DNER, mediante:
         I exibição do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, no caso de
motocicletas;
         II afixação do selo
do pedágio no veículo, nos demais casos.
         § 1° O DARF e o
selo terão validade dentro do mês e até o terceiro dia do mês
seguinte.
        § 2° Admite-se, nos
últimos três dias do mês, como comprovante de recolhimento, o DARF
ou o selo do mês seguinte
         Aquisição dos
Selos
         Art. 8° A
Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções para aquisição
dos selos comprobatórios do recolhimento do pedágio mensal, bem
assim das eventuais antecipações de recolhimento.
         Parágrafo único. Os
postos revendedores de combustíveis,
         a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e a rede arrecadadora de
receitas federais poderão, a critério da Secretaria da Receita
Federal, ser credenciados para a venda dos selos do
pedágio.
         Aplicação dos
Recursos
         Art. 9° 0 produto
da arrecadação do pedágio será transferido pela Secretaria do
Tesouro Nacional ao DNER, após sua classificação pela Secretaria da
Receita Federal, mediante crédito em conta especial do Banco do
Brasil S.A., para ser aplicado nos fins previstos em
lei.
    Dispensa do
Pedágio
         Art. 10. 0 pedágio
não será exigido em trecho de rodovia federal que se encontre sob a
administração de Estado ou Município, ou em trecho situado no
perímetro urbano do Município onde o veículo esteja
licenciado.
         § 1° Considera-se
perímetro urbano aquele definido em lei municipal, observados os
requisitos previstos no § 1° do art. 32 da Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
         § 2° Entende-se
como trecho de rodovia federal sob administração de Estado ou
Município aquele sobre o qual um ou outro exerça, com recursos
próprios, autônoma e exclusivamente, as atividades de conservação,
manutenção, restauração, melhoramento e operação da
via.
         § 3° Os Estados e
os Municípios que desejarem assumir os encargos a que se refere o
parágrafo anterior, em relação a rodovia ou trechos situados em seu
território, celebrarão convênio com o DNER para a transferência da
administração da via, mediante autorização do Ministro de Estado
dos Transportes.
       
 Penalidades
         Art. 11. Será
aplicada multa de cem por cento calculada sob o valor do pedágio
vigente no mês, quando:
         I o usuário for
encontrado com o veículo em rodovia federal sem o comprovante do
pagamento do pedágio;
         II o comprovante do
pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado
o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 7°;
         III Se verificar
fraude ou adulteração do comprovante do pedágio.
         § 1° Nos casos
deste artigo, o usuário será autuado e notificado a pagar a multa,
além do pedágio devido no mês.
         § 2° No caso de
fraude ou adulteração do selo do pedágio,
         o responsável será
apresentado à autoridade policial ou judiciária, sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior.
        
Fiscalização
         Art. 12. A
Secretaria da Receita Federal e o DNER adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, em regime de
mútua cooperação.
         Parágrafo único.
Sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Receita Federal, o
DNER fiscalizará nas rodovias federais o efetivo pagamento do
pedágio.
         Disposições
Finais
         Art. 13. A partir
de 1° de março de 1989, ficará suspensa a cobrança do pedágio
atualmente exigido em praças ou barreiras instaladas em rodovias
federais.
         Art. 14. O débito
decorrente do pedágio será, na via administrativa ou judicial,
acrescido de juros de mora à razão de um por cento ao mês
(Decreto-Lei n° 1.736, de 20 de dezembro de 1979 e alterações
posteriores).
         Art. 15. No
exercício de 1989, e até o montante disponível, o produto da
arrecadação do pedágio será aplicado para atender aos seguintes
programas:
       
 I Conservação 22%
         II Restauração e
Melhoramento  50%
         III Adequação de
capacidade  20%
         IV Operação do
sistema  8%
         Parágrafo único.
Para os fins previstos neste artigo, compreendem-se na operação do
sistema, também os custos operacionais para arrecadação do
pedágio.
    Brasília, 17 de fevereiro
de 1989.