97.547, De 1º.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.547, DE 1º DE MARÇO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto Nº 9.9531, de 1990
Testo para impressão
Aprova o Estatuto da Caixa
Econômica Federal - CEF e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É
aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal -
CEF.
Art. 2° A
estrutura e a competência dos órgãos e unidades da Caixa Econômica
Federal - CEF serão adequadas, pela respectiva Diretoria, ao
Estatuto aprovado por este Decreto.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se os
Decretos n°s 95.572, de 22 de dezembro de
1987, e 96.453, de 29 de julho de 1988, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
1° de março de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson Ferreira
da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
2.3.1989
ANEXO AO DECRETO N° 97.547,
DE 1° DE MARÇO DE 1989
Estatuto da Caixa Econômica
Federal - CEF
CAPÍTULO
I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1° A
Caixa Econômica Federal - CEF é instituição financeira constituída
sob a forma de empresa pública unipessoal, nos termos do
Decreto-Lei n° 759, de 12 de agosto de 1969; vinculando-se ao
Ministério da Fazenda.
Art. 2° A
CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo
território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua
existência.
Art. 3°
Como instituição componente do Sistema Financeiro Nacional e
auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a
CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do Conselho
Monetário Nacional, bem assim à fiscalização do Banco Central do
Brasil.
Art. 4° A
estrutura e o funcionamento da empresa subordinar-se-ão aos
seguintes princípios:
I -
programação e coordenação das atividades em todos os níveis
administrativos;
II -
desconcentração da autoridade executiva, objetivando agilizar o
exame de processos e assegurar a rapidez das
operações;
III -
descentralização e desburocratização dos serviços e operações,
eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles
supérfluos;
IV -
racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução das
despesas ao estritamente necessário;
V -
simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis
hierárquicos;
VI -
incentivo ao aumento de produtividade de seus empregados e à
eficiência de seus serviços.
CAPÍTULO
II
Das
Finalidades
Art. 5° A
CEF tem por finalidade:
I -
receber depósitos a qualquer título, inclusive os garantidos pela
União na forma da legislação pertinente, em especial os de economia
popular, com o propósito de incentivar os hábitos de
poupança;
II -
prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando
operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação
e suprimento financeiro sob suas múltiplas
formas;
III -
explorar, com exclusividade, os serviços de loterias federais, nos
termos da legislação específica;
IV -
exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter
permanente e contínuo;
V -
prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à
sua estrutura e à sua natureza de instituição financeira,
diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou
empresas;
VI -
realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados
financeiros, interno ou externo, podendo estipular cláusulas de
reajuste monetário;
VII -
efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações,
obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no
mercado de capitais, para investimento ou
revenda;
VIII -
realizar quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e
de capitais, que lhe forem delegados ou autorizados, inclusive
leasing e corretagem de seguros e de
valores;
IX -
prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às
atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante
intermediação e apoio financeiro;
X -
executar o Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano
Nacional de Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja execução lhe
seja conferida;
XI -
administrar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de
Assistência Habitacional e outros cuja gestão lhe seja
atribuída;
XII -
operar, no setor habitacional, como sociedade de crédito
imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da
casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da
população;
XIII -
conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial,
cooperando com as entidades de direito público e privado na solução
dos problemas sociais e econômicos.
Parágrafo
único. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera ainda no
recebimento de:
a)
depósitos judiciais, na forma da lei;
b)
depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele
controladas.
CAPÍTULO
III
Do Capital
Art. 6° O
capital autorizado da CEF é de NCz$ 4.000.000.000,00 (quatro
bilhões de cruzados novos), estando integralizados NCz$
850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de cruzados
novos).
Parágrafo
único. As propostas de integralização do capital serão apresentadas
pela Diretoria ao Ministro de Estado da Fazenda, para
decisão.
CAPÍTULO
IV
Das Diretorias, do Presidente,
dos Diretores e do Conselho Fiscal
Seção I
Da
Diretoria
Art. 7° A
Diretoria é um órgão colegiado composto pelo Presidente e cinco
Diretores.
Art. 8° Os
membros da Diretoria serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros de ilibada reputação e de reconhecida
experiência em matéria econômico-financeira e de administração de
empresas, sendo demissíveis ad nutum.
§ 1° Pelo
menos um dos membros da Diretoria será economiário da CEF,
escolhido dentre os do serviço ativo ou
aposentados.
§ 2° Não
podem participar da Diretoria, além dos impedidos por lei, os que
houverem causado prejuízo à CEF ou lhe forem devedores por operação
de empréstimo bancário ou integrem sociedades em mora com a
CEF.
Art. 9°
Compete à Diretoria o exercício das atribuições deliberativas
concernentes às finalidades da CEF, cabendo-lhe, em
especial:
I -
aprovar:
a) as
normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do
controle dos serviços e operações;
b) os
programas de captação dos recursos e de aplicações, bem assim as
modalidades operacionais, segundo as prioridades estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, de modo que se ajustem à política de
crédito do Governo Federal;
c) a
proposta orçamentária, seus balancetes e
balanços;
d) a
estrutura e o organograma, com as respectivas funções e
competências, das unidades da Matriz, das Filiais das Agências e
dos Postos de Serviços e o sistema normativo
interno;
e) as
contratações de pessoal técnico especializado por prazo determinado
e a cessão de empregados nos casos estabelecidos na legislação
pertinente;
f)
as normas disciplinadoras dos concursos públicos para admissão de
pessoal;
g) a
fixação das taxas operacionais;
II -
submeter ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) a
prestação anual de contas e a proposta de destinação do resultado
líquido de suas operações;
b) as
propostas de aumento de capital;
c) o
Regulamento de Pessoal e o Regulamento de
Licitações;
d) as
propostas de criação de empregos e fixação de salários e as
alterações do quadro de pessoal que impliquem aumento de
despesa;
III -
autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis ouvindo,
previamente, o Conselho Fiscal, quando se tratar de imóvel de
uso.
Parágrafo
único. Aos membros da Diretoria é vedado intervir no estudo,
processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em
que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que
detenham o controle ou parcela substancial do capital social,
aplicando-se esse impedimento, nos mesmos casos, quando se tratar
de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em período
imediatamente anterior à investidura na CEF.
Art. 10. A
Diretoria deliberará por maioria de votos, com a presença de, no
mínimo, quatro de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto
comum, o de qualidade.
§ 1° O
Presidente poderá vetar as deliberações da
Diretoria.
§ 2° O
veto será, no prazo de setenta e duas horas submetido ao Ministro
de Estado da Fazenda.
Seção II
Do Presidente e dos
Diretores
Art. 11.
Compete ao Presidente da CEF:
I -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria e prover o cumprimento
de suas deliberações;
II -
designar a área em que deve atuar cada Diretor, bem assim seu
eventual remanejamento;
III -
representar a CEF, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto,
constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e
prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema normativo
interno da empresa;
IV -
submeter ao Ministro de Estado da Fazenda, até 31 de março do ano
subseqüente ao exercício social correspondente, a prestação de
contas da empresa, acompanhada da manifestação da Diretoria e do
parecer do Conselho Fiscal;
V -
apresentar, em tempo hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias
que dependam de sua audiência, ou deliberação do Conselho Monetário
Nacional;
VI -
encaminhar, ao Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco
Central do Brasil, semestralmente, o relatório das
atividades;
VII -
deferir, aos membros da Diretoria, atribuições que se acresçam às
previstas neste Estatuto;
VIII -
comunicar ao Banco Central do Brasil a designação de Diretor e de
membro do Conselho Fiscal;
IX -
admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função
de confiança, transferir, licenciar e punir
empregados;
X -
propor, à Diretoria, a criação de empregos e a fixação de salários
e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem
assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico
especializado;
XI -
exercer os demais poderes de direção executiva.
§ 1° E
facultado ao Presidente delegar poderes de administração
.
§ 2º 0
Presidente designará, nos impedimentos não superiores a trinta dias
consecutivos, o seu próprio substituto, que será um dos Diretores,
e os substitutos destes, escolhidos dentre empregados da CEF no
exercício de função de confiança compatível com a
substituição.
Art. 12.
Os Diretores da CEF exercerão as competências que lhe forem
atribuídas pelo Presidente.
Seção III
Do Conselho
Fiscal
Art. 13. 0
Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e três
suplentes.
§ 1° Os
membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros, residentes no
País, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria
econômico-financeira e de administração de
empresas.
§ 2° Os
membros do Conselho Fiscal têm mandato de um
ano.
Art. 14.
Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes, os balanços e a
prestação anual de contas da empresa, a alienação e a oneração de
bem imóvel de uso próprio da CEF, bem assim exercer outras
atribuições atinentes ao controle das contas e dos atos de gestão
dos administradores.
Seção IV
Da
Responsabilidade
Art. 15. 0
Presidente, os Diretores e os membros do Conselho Fiscal são
responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no
exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO V
Do Exercício
Social
Art. 16. 0
exercício social da CEF corresponde ao ano
calendário.
Art. 17. A
CEF realizará balanços gerais, nos dias 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano.
CAPITULO
VI
Do Pessoal
Art. 18. O
pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso
público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar.
§ 1° Para
a realização de serviços técnicos especializados poderá ser
contratado, excepcionalmente, pessoal técnico de alta qualificação
e especialização, por prazo certo, e nunca superior ao previsto em
lei para os contratos a termo, desde que não possua, em seu quadro
de pessoal, cargos, empregos ou funções efetivas, necessários para
a execução desses serviços, nem utilize a execução
indireta.
§ 2º
Consideram-se serviços técnicos especializados os executados por
profissionais, de nível médio ou superior, que possuam formação e
habilitação legal exigida para o desempenho da
atividade.
§ 3°
Poderão ser, eventualmente, requisitados pela CEF servidores dos
quadros do serviço público federal, das autarquias federais, das
empresas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente
para o exercício de funções técnicas, mediante ressarcimento das
respectivas remunerações e vantagens a que fizerem jus nos órgãos
ou entidades de origem, bem assim dos encargos sociais e
trabalhistas.
Art. 19. E
vedada a cessão ou requisição de empregados da CEF, salvo nos casos
previstos em lei.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições
Gerais
Art. 20.
Os resultados da exploração das Loterias Federais que couberem à
CEF como executora desses serviços públicos serão destinados ao
fortalecimento de seu patrimônio, vedada sua aplicação no custeio
de despesas correntes.
§ 1° A CEF
terá direito a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa,
pelos serviços de distribuição nacional dos bilhetes de loteria,
cujo saldo líquido deve ser anualmente levado à conta de Fundo de
Reserva, para futuro aproveitamento em aumentos de
capital.
§ 2° A CEF
deverá contabilizar em separado todas as operações relativas ao
serviço de exploração de loterias, não podendo os resultados
financeiros decorrentes dessa exploração, inclusive os referidos
neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de
gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados
ou administradores.
§ 3° O
limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos
serviços lotéricos e para a comissão de venda referida no § 1°,
assim como as normas sobre a contabilização de renda líquida
decorrente da exploração dos mesmos serviços, serão estabelecidos
pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em
vigor.
§ 4° Os
prêmios de loterias federais, prescritos ou correspondentes a
bilhetes não vendidos, serão contabilizados à renda líquida dessas
loterias, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamacões
administrativas admitidas e julgadas procedentes
.
Art. 21.
Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas,
correspondentes aos contratos realizados que conterão todos os
elementos exigidos pela legislação.
§ 1° Os
leilões das garantias apenhadas serão realizados por empregados da
CEF especialmente designados e deverão ser precedidos de avisos
publicados em jornais de grande circulação.
§ 2° Os
objetos apenhados, resultantes de furto, roubo ou apropriação
indébita, serão devolvidos aos seus donos após sentença penal
condenatória transitada em julgado, devendo, na hipótese de
apropriação indébita, a devolução ser precedida de resgate da
dívida.
§ 3° Os
objetos sob penhor, abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua
custódia e serão devolvidos aos respectivos donos mediante o
pagamento da taxa correspondente. Decorrido o prazo de cinco anos,
a contar da custódia, serão leiloados, revertendo o resultado
apurado em favor da CEF.
Art. 22.
Constituirão receita da CEF as quantias apuradas em leilão,
excedentes ao valor do empréstimo sob penhor e seus respectivos
acréscimos, que não forem reclamadas na forma da legislação
vigente.
Art. 23. A
Diretoria fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - O
Regulamento de Licitações;
II - O
Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o
regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidade;
III - a
discriminação das carreiras do quadro de pessoal, com a indicação,
em três colunas, do total de empregos e o número de empregos
providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano;
IV - o
plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras
parcelas que componham a remuneração de seus
empregados.
Brasília,
1° de março de 1989