97.548, De 1º.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.548, DE 1º DE MARÇO DE
1989.
 
Dispõe sobre a atualização
monetária dos saldos devedores de contratos no âmbito dos Sistemas
Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS) e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de
fevereiro de 1989, inclusive, a atualização monetária dos saldos
devedores dos contratos de financiamento, refinanciamento,
empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes dos
Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com
cláusula de correção monetária vinculada à variação mensal da
Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, convertidos em cruzados novos
pelo valor da OTN de janeiro de 1989 (NCz$ 6,17), far-se-á no
primeiro dia útil de cada mês, mediante a aplicação dos mesmos
índices adotados para correção dos depósitos de
poupança.
Art. 2º No caso de contratos
de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse celebrados
no âmbito dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento
(SFH e SFS), não vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, cujo
vencimento ocorra no período de congelamento das prestações ao qual
alude o art. 7º da Medida Provisória nº 38, de 3 de fevereiro de
1989, o saldo devedor remanescente, após o pagamento da última
prestação, será liquidado a partir do mês seguinte, depois de
atualizado monetariamente pelo mesmo índice adotado para correção
dos depósitos de poupança, em parcelas não superiores ao valor da
última prestação.
Art. 3º No caso de liquidação
antecipada, durante o período de congelamento, das dívidas
referentes a contratos celebrados com entidades do SFH e do SFS
poderá ser exigida, pelo credor, a correção monetária das
prestações com base na variação acumulada do índice de atualização
dos depósitos de poupança, correspondente ao período decorrido
desde o último reajuste contratual até a data da efetiva
liquidação.
Art.4º O Banco Central do
Brasil divulgará periodicamente os limites e condições a serem
observados nas operações do Sistema Financeiros da Habitação -
SFH.
Art.5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.3.1989