97.571, De 10.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.571, DE 10 DE MARÇO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social
para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado
Seringal Benfica, também conhecido como Casco do Benfica,
classificado como latifúndio por exploração, situado no Município
de Rio Branco, Estado do Acre, compreendido na zona prioritária,
fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° E
declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural
denominado Seringal Benfica, também conhecido como Casco Benfica,
com área de 5.127ha (cinco mil, cento e vinte e sete hectares),
situado no Município de Rio Branco, Estado do Acre, e compreendido
na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio
de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia no P-01, de coordenadas geográficas longitude
67°50'36"WGr e latitude 10°03'30"Sul, situado na foz do Igarapé
Santa Maria, na divisa do Seringal Amapá; daí, segue pelo referido
igarapé, por sua margem direita, confrontando com o Seringal Amapá,
numa distância de 5.507m, até o P-02, situado à margem direita do
Igarapé Santa Maria; daí, segue confrontando com o Seringal Amapá,
com o rumo de 35°43'NE e distância de 2.203m, até o P-03; daí,
segue confrontando com a área do Fomento, com os seguintes rumos e
distâncias: 55°15'SE e 305m, até o P-04; 74°29'SE e 864m, até o
P-05; 50°58'SE e 1.713m, até o P-06; 28°43'NE e 498m, até o P-07,
situado à margem direita da AC-40, sentido Rio Branco/Senador
Guiomard; daí, segue pela AC-40, por sua margem direita, numa
distância de 7.503m, até o P-08, situado na referida margem da
AC-40; daí, segue confrontando com a área demarcada das colônias,
com os seguintes rumos e distâncias: 75°36'NW e 232m, até o P-09;
00°12'SE e 751m, até o P-10; 31°00'SE e 743m, até o P-11; 19°01'SW
e 452m, até o P-12; 38°43'SW e 651m, até o P-13; 05°58'SW e 1.045m,
até o P-14; daí, segue confrontando com o Seringal Benfica, com os
seguintes rumos e distâncias: 81°34,NW e 600m, até o P-15; 15°00'NE
e 998m, até o P-16; 79°37'SW e 1.000m, até o P-17; 62°59'NW e 997m,
até o P-18, 45°00'NW e 571m, até o P-19; 29°02'SW e 497m, até o
P-20; 44°00,SE e 632m, até o P-21; 44°59'SW e 500m, até o P-22;
45°53'NW e 183m, até o P-23; 41°46'SW e 203m, até o P-24; daí,
segue confrontando com o Seringal Niterói, com os seguintes rumos e
distâncias: 00°55'NW e 397m, até o P-25; 40°02'NW e 250m, até o
P-26; 88°56'NW e 702m, até o P-27; 42°57'NW e 658m, até o P-28;
26°00'SW e 643m, até o P-29; 66°07'NW e 403m, até o P-30; 86°57,NW
e 1.021m, até o P-31; 12°59'SW e 1.098m, até o P-32; 63°53'SW e
965m, até o P-33; 43°28'NW e 498m, até o P-34, situado à margem
direita do Rio Acre; daí, segue pelo referido rio, por sua margem
direita, numa distância de 15.103m, até o P-01, inicial da presente
descrição. Fonte de referência: Plotação em cartas do DSG, folha
MI-1607, escala: 1:100.000, ano 1980.
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes no imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), a ser destacada do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas
no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363,
de 21 de outubro de 1987, e artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715,
de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
10 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.3.1989