97.572, De 10.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.572, DE 10 DE MARÇO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária. o imóvel rural denominado Fazenda Boa
Vista, classificado como latifúndio por exploração, situado no
Município de Jacuipe, no Estado de Alagoas, compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.686, de 19 de maio de 1986,
e dá outras providências.
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA
:
Art. 1.° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a,e c, e 20,
item I, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Boa Vista, com área de 1.409,8600 ha (um mil,
quatrocentos e nove hectares e oitenta e seis ares), situado no
Município de Jacuípe, no Estado de Alagoas, e compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto n.° 92.686, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do ponto P-01, de coordenadas geográficas
latitude 8°53'59" Sul e longitude 35°27'40¿WGr, com azimute
114°00'00" e distância de 800,00m, confrontando com terras do
Engenho Malvano, chega-se ao ponto P-02; deste com azimute de
101°30'00,, e distância de 230,00m confrontando com terras do mesmo
imóvel, chega-se ao ponto P-03; deste, com azimute de 102°00'00" e
distância de 1.265,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel
chega-se ao ponto P-04; deste, com azimute de 111°50'00" e
distância de 175,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel,
chega-se ao ponto P-05; deste, com azimute de 102°00'00" e
distância de 302,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel,
chega-se ao ponto P-06; deste, com azimute de 104°50'00" e
distância de 1. 135,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel,
chega-se ao ponto P-07; deste, com azimute de 171°45,00,, e
distância de 430,00m, confrontando com terras do Engenho Prata,
chega-se ao ponto P-08; deste com azimute de 176°40,00,, e
distância de 493,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel,
chega-se ao ponto P-09; deste, com azimute de 170°30'00" e
distância de 1.433,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel,
chega-se ao ponto P-10; deste com azimute de 175°05'00" e distância
de 340,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel, chega-se ao
ponto P-ll; deste, com azimute de 257°30'00" e distância de
3.010,00m, confrontando com terras do Engenho Maciape, chega-se ao
ponto P-12; deste, com azimute de 257°10'00" e distância de 1.
130,00m, confrontando com terras do Engenho Conceição, chega-se ao
ponto P-13; deste, com azimute de 359°50'00,, e distância de
2.290,00m, confrontando com terras do Engenho Duas Bocas,chega-se
ao ponto P-14; deste, com azimute de 360°00'00" e distância de
2.455,00m, confrontando com terras do Sítio Amargoso, chega-se ao
ponto P-01, início da descrição deste perímetro. O perímetro ora
descrito, medindo 15.488,00m, abrange uma área de 1.409,8600ha,
estando o imóvel contido na carta topográfica da SUDENE,
SC.25-V-A-V-3-SO, na escala de 1:25.000 do ano de
1972.
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto-n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-Leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
10 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.3.1989