97.579, De 20.3.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.579 DE 20 DE MARÇO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto nº 2.115, de 1997
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Altera o estatuto social da
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o
art. 5° da Lei n° 6.125, de 4 de novembro de 1974, e o art. 1°,
item I, do Decreto n° 97.460, de 15 de janeiro de
1989,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 10, 11, 13 e o § 1° do art.
20 do estatuto social da Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social - DATAPREV, aprovado pelo Decreto n° 75.463, de 10 de março de
1975, com as alterações constantes do Decreto n° 93.648, de 5 de dezembro de
1986, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 10. São órgãos da
administração e de fiscalização da empresa:
I - Conselho de Administração
(art. 11);
II - Diretoria Executiva,
composta do Presidente da Empresa e quatro Diretores
Executivos;
III - Conselho Fiscal (art.
19).
Parágrafo único. A organização
interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da Diretoria
serão estabelecidos no Regimento Interno a ser aprovado pelo
Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
Art. 11. O Conselho de
Administração terá a seguinte composição:
I - Presidente da
Empresa;
II - um representante da
Secretaria de Planejamento e Coordenação e respectivo
suplente;
III - um representante da
Secretaria Especial de Informática e respectivo
suplente;
IV - dois representantes e
respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de
reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os
objetivos e atividades da Empresa.
Art. 13. Os representantes da
Secretaria de Planejamento e Coordenação e da Secretaria Especial
de Informática e seus respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares desses órgãos e nomeados pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
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Art. 20.
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§ 1° As deliberações do
Conselho de Administração, a serem registradas em ata, somente
terão validade quando presentes, pelo menos, quatro de seus
membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de
empate.
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Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
20 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.3.1989