97.581, De 20.3.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.581 DE 20 DE MARÇO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto nº 899, de 1993
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Cria a Zona de Processamento
de Exportação - ZPE de São Luís, no Estado do
Maranhão.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2.° do Decreto-Lei n.° 2.452, de 29 de julho de
1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CZPE, constante do Processo n.°
005/89,
DECRETA:
Art. 1.°
Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada
no Município de São Luís, Estado do Maranhão com área total de
420,25 hectares, situada à margem da BR-135 tendo ponto de origem a
72,00m do eixo da Rodovia BR-135, no Km 7,85, no sentido São Luís
-Terezina, na Rua 01 do módulo A do Distrito Industrial de São
Luís, com o rumo magnético de 54°15'00"SE, vértice 0, tendo seu
fechamento no mesmo ponto, após percorrer um perímetro de
8.200,00m, passando por 4 (quatro) vértices da poligonal, cuja
descrição é a seguinte:
Do vértice
¿0¿, segue em linha reta, com rumo de 54°15'00"SE e comprimento de
2.050,00m; limita-se ao nordeste com o módulo A do Distrito
Industrial e atinge o vértice 1; do vértice 1, segue em linha reta,
com rumo de 37°45'00SO e comprimento de 2.050m; limita-se a sudeste
com parte da área Tibiri-Pedrinhas e atinge o vértice 2 e segue em
linha reta, com rumo de 51°30'00"NO e comprimento de 2.050m;
limita-se a sudoeste com área do módulo B, segue em linha reta, com
rumo de 38°30'00"NE e comprimento de 2.050m; limita-se a noroeste
com área do módulo B do Distrito Industrial, destinada à área
verde, e ainda com a BR-135 e atinge o vértice 0, ponto inicial do
percurso, ficando, dessa forma, fechado o polígono que tem a
configuração geométrica de um quadrado.
Art. 2.° A
ZPE de São Luís entrará em funcionamento após o alfandegamento da
respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o
projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CZPE.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
20 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso
Alves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.3.1989