97.592, De 27.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.592, DE 27 DE MARÇO DE
1989.
Aprova o Regulamento para o
Transporte de Madeira em toros por via fluvial, de que trata a Lei
n° 7.509, de 4 de julho de 1986.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84,
item IV, da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1° Fica
aprovado o Regulamento para o Transporte de Madeiras em toros por
via fluvial, que a este acompanha.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de
março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.3.1989
REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE
DE MADEIRA EM TOROS POR VIA FLUVIAL
CAPÍTULO I
Conceituação
Art. Jangada é o método
rudimentar de transporte fluvial de madeira em toros, flutuante ou
submerso, utilizado pelos madeireiros, na Região
Amazônia.
CAPÍTULO II
Características da
jangada
Art. 2º A Jangada é constituída
pelo agrupamento dos toros, fixados por cabos de aço e argolas,
podendo ser complementado por amarração com cabos de náilon e um
travessão limitador, utilizado normalmente, de modo a não permitir
a desagregação e o conseqüente extravio dos toros, quando for
deslocado o conjunto.
Art. 3º O cumprimento máximo
permitido da Jangada é de quatrocentos (400) metros, incluindo os
rebocadores, e sua boca máxima é de vinte (20) metros.
CAPÍTULO III
Uso dos
Rebocadores
Art. 4º É obrigatório o uso de, no
mínimo, dois (2) rebocadores no transporte fluvial de madeira em
toros, sob forma de Jangada, de modo a proteger a navegação
local.
Art. 5º Os rebocadores empregados
no deslocamento da jangada deverão possuir as seguintes
características:
I - O rebocador principal
terá potência mínima de sessenta (60) HP;
II - O rebocador auxiliar
terá potência mínima de vinte (20) HP;
III - O cabo de reboque
utilizado entre o rebocador e a jangada será de náilon, com bitola
mínima de 1,5 polegada e comprimento não inferior a sessenta (60)
metros, e
IV - A popa deve estar livre
e sem obstáculos que impeçam as passagens de cabos, devendo ser
dotada de cabeço apropriado, a critério das Capitanias dos Portos,
para possibilitar que se prenda o cabo de reboque.
CAPÍTULO IV
Sinalização
Art. 6º A Jangada deverá possuir
sinalização adequada, independente dos rebocadores, dentro das
seguintes características:
I - Navegação
Noturna
Luzes de navegação, dotadas
de lâmpadas elétricas de, no mínimo, cem(100) watts de potência
para:
- Boreste(BE), uma luz verde
e Bombordo (BB), uma luz encarnada, posicionadas a meio comprimento
da Jangada, com uma altura não inferior a um (1) metro;
e
- Proa, uma luz branca e
popa, uma luz branca, com respectivamente, no mínimo, 1,5 e três
(3) metros de altura.
II - Navegação
Diurna
seis (6) bandeiras encarnadas
deverão ficar dispostas verticalmente e de modo bem visível, o mais
próximo possível das extremidades externas dos toros de madeira,
sendo três (3), bandeiras em cada bordo, posicionadas a vante, a
meio e a ré de cada Jangada.
CAPÍTULO V
Segurança à
Navegação
Art. 7º As embarcações de maior
porte, ao cruzarem ou ultrapassarem uma Jangada, devem fazê-lo em
marcha reduzida, evitando assim que os toros se desagreguem, podem
vir a comprometer a segurança da navegação.
CAPÍTULO VI
Multa, reconsideração e
Recurso
Art. 8º As infrações às
determinações deste Regulamento ficam sujeitas à multa de 0,1 a 40
vezes o Maior Valor de Referência - MVB e serão impostas pela
Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências da Rede Funcional do
Ministério da Marinha.
Art. 9º Da multa imposta
poderá haver pedido de reconsideração à própria autoridade ou
recurso à instância imediatamente superior.
§ 1º O infrator terá o prazo
de quinze (15) dias consecutivos para o pedido de reconsideração ou
de interposição de recurso.
§ 2º O prazo estipulado no
parágrafo anterior será contado a partir da data em que o infrator
tiver ciência da imposição da multa, sendo obrigatório, para o
recurso, o depósito da importância determinada.
§ 3º Não será considerado o
pedido de reconsideração ou recurso apresentado fora do prazo
estabelecido no § 1º.
§ 4º O recurso na área
administrativa terá como última e definitiva instância o Ministro
da Marinha.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 10. Em face das
peculiaridades regionais, o Ministério da Marinha, através da
Diretoria de Porto e Costas e da sua Rede Funcional, baixará normas
complementares ao presente Regulamento.