97.593, De 28.3.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.593, DE 28 DE MARÇO DE
1989.
Revogado pelo Decreto
nº 2.123, de 1997
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Concede autorização para a
reorganização das instituições financeiras estrangeiras em
funcionamento no País.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 10, § 2°, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Observado o disposto no
art. 52, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, as instituições financeiras estrangeiras
estabelecidas no País ficam autorizadas a adotar os procedimentos
necessários à reorganização societária e operacional, para
funcionar, de acordo com as instruções expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, como instituição
financeira única.
Art. 2º
Somente poderão ser incorporadas, como elemento do objeto social da
instituição reorganizada na forma do artigo anterior, as atividades
integrantes do objeto social da instituição estrangeira autorizado
até 4-10-88, inclusive, das empresas sob seu controle acionário ou
sob controle comum, ou coligadas, até aquela
data.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil adotará as providências
necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 3°
Este Decreto entra vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de março de 1989; 168° da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.3.1989