97.595, De 29.3.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.595, DE 29 DE MARÇO DE
1989.
 
Dispõe sobre a acumulação de
cargos, empregos ou funções na Administração Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos de seu
art. 37, incisos XVI e XVII, e tendo em vista o disposto no art. 2°
da Lei n° 7.739, de 16 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1° É vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de
professor;
II - a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos
privativos de médico.
§ 1º Compreendem-se na
ressalva de que trata o caput deste artigo as exceções
previstas no inciso I do parágrafo único do art. 95 e na letra
d do inciso II do § 5° do art. 128 da Constituição e nos §§
1º e 2º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º A proibição de acumular
abrange cargos, empregos e funções de órgãos da Administração
Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem assim de suas autarquias, inclusive
as em regime especial, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas, fundações mantidas pelo
Poder Público e demais entidades sob seu controle direto ou
indireto.
Art. 2° A compatibilidade de
horários somente será admitida quando houver possibilidade de
cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos
completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou
entidade a que o servidor pertencer.
Art. 3° Os servidores dos
órgãos e entidades de que trata o § 2° do art. 1°, que estiverem
acumulando cargos, empregos ou funções na Administração Federal, em
desacordo com o disposto naquele artigo, poderão optar, no prazo de
vinte dias, por um dos cargos, empregos ou funções.
§ 1º Os dirigentes de pessoal
da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional, em
quinze dias, contados do término do prazo fixado no caput
deste artigo:
I - farão publicar, no
Diário Oficial, os atos de vacância dos cargos, empregos ou
funções, indicados pelos optantes;
II - encaminharão, à
Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e
Coordenação - SRH/SEPLAN, a relação dos servidores exonerados ou
dispensados.
§ 2° Observado o prazo fixado
no parágrafo anterior, os dirigentes de pessoal das empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas, e demais entidades sob controle direto ou indireto da
União farão publicar, no Diário Oficial, a relação dos servidores
dispensados em decorrência da opção prevista neste
artigo.
Art. 4° Os servidores, sem
estabilidade, que não optarem nos termos do artigo anterior serão
exonerados ou dispensados dos respectivos cargos, empregos ou
funções, em quinze dias, contados do término do prazo fixado para a
opção.
Art. 5° Os servidores
estáveis, da Administração Federal Direta, Autárquica ou
Fundacional, que não manifestarem a opção no prazo fixado no art.
3° responderão a processo administrativo, nos termos do art. 217 e
seguintes da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 1° O processo administrativo
será instaurado pelo dirigente do órgão ou entidade da
Administração Federal onde tiver ocorrido a acumulação
proibida.
§ 2º Na hipótese de acumulação
de cargos, empregos ou funções federais com estaduais, municipais
ou do Distrito Federal, o processo administrativo será instaurado
pelo órgão ou entidade federal.
§ 3° O dirigente de pessoal
comunicará a instauração do processo administrativo e respectivo
resultado à SRH/SEPLAN.
§ 4° A decisão final do órgão
ou entidade, a respeito da apuração a que se refere este artigo,
será proferida no prazo de oitenta dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 6° Caberá aos órgãos de
pessoal exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação de
cargos, empregos ou funções.
Art. 7° O Ministro de Estado
do Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1989;
168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.3.1989