97.598, De 30.3.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.598, DE 30 DE MARÇO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto nº 2.092, de 1996
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Altera as alíquotas do IPI
incidentes sobre veículos automotores.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam reduzidas, aos percentuais constantes do Anexo deste Decreto,
as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - (IPI) -
incidentes sobre as mercadorias ali indicadas, segundo os códigos
da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de
dezembro de 1988.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de
1989.
Brasília,
30 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1989
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