97.609, De 4.4.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.609, DE 4 DE ABRIL DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Gleba
Itabocal, constituído pelos Lotes O, P, Q, S, T, U, X ,Y e parte
dos Lotes R e V, do Loteamento Mineiro, classificado como
latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Irituia e
Capitão Poço, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária,
fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18,
letras a,e c, e 20, item I, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado GLEBA
ITABOCAL, constituído pelos Lotes O, P, Q, S, T, U, X, Y e parte
dos Lotes R e V, do Loteamento Mineiro, com área total de
39.680,2528ha (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta hectares,
vinte e cinco ares e oito centiares), situado nos Municípios de
Irituia e Capitão Poço, no Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 47°16'42"WGr e latitude 01°55¿17¿S, junto ao povoado de
nome São Pedro, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de
10°15'SW, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com
terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 2; daí, segue-se por uma
linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45¿SE, com uma distância de
6.600m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o
ponto 3; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de
20°15'SW, com uma distância de 7000m, divisando atualmente com
terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 4; daí, segue-se por uma
linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45¿NW, com uma distância de
1.000m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o
ponto 5; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de
03°15'SW, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com
terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 6; seguindo-se dele por uma
linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45"NW, com uma distância de
19.800m, divisando atualmente com terras da Agroindustrial Vale do
Capim e terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 7, seguindo-se por
uma linha seca, no rumo verdadeiro de 03°15'NE, com uma distância
de 6.600m, divisando atualmente com terras de Francisco Vieira da
Silva e outro, até o ponto 8; daí, segue-se por uma linha seca, no
rumo verdadeiro de 86°45'NW, com uma distância de 1.776m, divisando
atualmente com terras de Francisco Vieira da Silva, até o ponto 9;
daí, segue-se por uma linha, no rumo verdadeiro de 20°15'NE, com
uma distância de 1.833m, divisando atualmente com terras de Roberto
Ferraz da Silva, até o ponto 10; daí, segue-se por linha seca, com
o rumo verdadeiro de 86°45¿NW, com uma distância de 3.834m,
divisando atualmente com terras de Roberto Ferraz da Silva, até o
ponto 11; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de
20°15'NE, com uma distância de 5.117m, divisando atualmente com
terras da Colônia Oficial do Estado, até o ponto 12, seguindo-se
por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45'SE, com uma
distância de 5.085m, divisando atualmente com terras de José Matos
de Mesquita, até o ponto 13, seguindo-se por uma linha seca, no
rumo verdadeiro de 10°15'NE, com uma distância de 6.600m, divisando
atualmente com terras de José Matos de Mesquita, até o ponto 14,
seguindo-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45'SE, com
uma distância de 14.715m, divisando atualmente com terras da Gleba
Rio Guamá, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro
deste memorial descritivo. (Fonte de referência: Carta Planimétrica
do Projeto RADAM, fls. SA.23-V-C e SA.Y-A, escala 1:250.000 - ano
1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas, e b) as benfeitorias que integram o imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decretol-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
04 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.4.1989