97.610, De 4.4.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.610, DE 4 DE ABRIL DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado BITIUA
FAZENDAS REUNIDAS LTDA., classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Bacuri, no Estado do Maranhão,
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de
02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18,
letras a,e c e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ¿Bitiua
Fazendas Reunidas Ltda¿., com área de 14.487,0000ha (quatorze mil,
quatrocentos e oitenta e sete hectares), situado no Município de
Bacuri, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária,
fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia junto ao M-0, de coordenadas geográficas:
longitude 45°0724WGr e latitude 01°3930S; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras a quem de direito, com os seguintes
rumos e distâncias: 63°30'SW e 3.800m, 87°00'SW e 3.100m, 65°00'NW
e 2.000m, 60°00'NE e 2.000m, 16°15'NW e 2.300m, 08°50'NW e 4.700m,
37°45'NE e 7.750m, 84°00'NE e 3.800m, 49°30'SE e 4.000m, 12°00'SW e
4.300m, 17°20'SW e 4.200m, 49°00'SW e 3.800m, interligando,
respectivamente, os marcos M-1, M-2, M-3, M-4, M-5, M-6, M-7, M-8,
M-9, M-10, M-11 e M-0, ponto inicial da descrição deste perímetro.
(Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL,
folha SA.23-V-B, escala 1:250.000, ano 1973, Certidão Cartorial e
plotagem efetuada em campo por técnicos do
MIRAD).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
04 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.4.1989