97.612, De 4.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.612, DE 4 DE ABRIL DE
1989.
 
Promulgação do Protocolo
Adicional à Convenção Internacional para Conservação do Atum e
Afins do Atlântico.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo N° 07, de 6 de junho de
1988, o Protocolo Adicional à Convenção Internacional para
Conservação do Atum e Afins do Atlântico, concluído em Paris em 09
e 10 de julho de 1984;
Considerando que o Brasil
ratificou o referido Protocolo Adicional, em 05 de outubro de 1988,
tendo entrado em vigor na forma de seu artigo XIV, alínea
3,
DECRETA:
Art. 1° O Protocolo Adicional à
Convenção Internacional para Conservação do Atum e Afins do
Atlântico, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 04 de abril de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.4.1989
PROTOCOLO
Anexo à Ata Final da
Conferência de Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção
Internacional para Conservação do Atum e Afins do
Atlântico.
Paris, 9 a 10 de julho de
1984.
I  Os artigos XIV, XV e XVI
da Convenção do Atum e afins do Atlântico passam a ter a seguinte
redação:
Artigo XIV
1. A presente Convenção
estará aberta à assinatura dos Governos de quaisquer Estados que
sejam membros da Organização das Nações Unidas ou de quaisquer de
suas agências especializadas. Os governos que não assinarem a
Convenção poderão a ela aderir em qualquer momento.
2. A presente Convenção será
submetida à ratificação ou à aprovação dos países signatários de
acordo com suas Constituições. Os instrumentos de ratificação, de
aprovação ou de adesão depositados junto ao Diretor-Geral da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação
Agricultura.
3. A presente Convenção
entrará em vigor quando forem depositados os instrumentos de
ratificação, de aprovação ou de adesão de sete Governos; ela
entrará em vigor para cada um dos Governos que posteriormente
depositarem seu instrumento de ratificação, de aprovação ou de
adesão na data do depósito desse instrumento.
4. A presente Convenção
estará aberta à assinatura ou adesão de qualquer organização
intergovernamental de integração econômica constituída por Estados
que a ela tenham transferido competência nas matérias regidas pela
presente Convenção, incluída a competência para celebrar tratados
sobre tais matérias.
5. Ao depositar o instrumento
de aceitação formal ou adesão, qualquer organização a que se refere
o parágrafo 4 será Parte Contratante, com os mesmos direitos e
obrigações, em virtude do disposto na Convenção, que as demais
Partes Contratantes. Qualquer referência no texto da Convenção ao
termo ¿Estado¿ no Artigo IX, no parágrafo 3, e ao Termo ¿Governo¿
no Preâmbulo e no Artigo XIII, parágrafo 1º, será interpretada
nesse sentido.
6. Tão pronto as organizações
a que se refere o parágrafo 4 se convertam em Partes Contratantes
da presente Convenção, os Estados-membros dessas organizações e os
que a ela venham no futuro a aderir, deixarão de ser Partes na
Convenção. Estes Estados-membros comunicarão por escrito sua
retirada da Convenção, ao Diretor-Geral da Organização das Nações
Unidas para a Alimentação e Agricultura.
Artigo XV
O Diretor-Geral da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura
notificará a todos os Governos referidos no parágrafo primeiro do
Artigo XIV, e a todas as organizações mencionadas no parágrafo 4 do
mesmo artigo, do depósito dos instrumentos de ratificação, de
aprovação, de confirmação oficial ou de adesão, da data de entrada
em vigor da Convenção, das propostas de emendas, das notificações
de aceitação de emendas, da entrada em vigor destas, e das
notificações de retirada.
Artigo XVI
O original da presente
Convenção será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das
Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, que remeterá cópias
autenticadas aos Governos mencionados no parágrafo primeiro do
Artigo XIV, bem como às organizações a que se refere o parágrafo 4
do mesmo Artigo.
II  O original do presente
Protocolo , cujos textos em inglês, francês e espanhol são
igualmente autênticos, será depositado junto ao Diretor-Geral da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e
ficará aberto para assinatura em Roma, até o dia 10 de setembro de
1984. As Partes Contratantes da Convenção Internacional para a
Conservação do Atum e Afins do Atlântico que não hajam assinado o
Protocolo até aquela data poderão a qualquer momento depositar o
instrumento de aceitação.
O Diretor-Geral da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura
enviará cópia autenticada do presente Protocolo a cada uma das
Partes Contratantes da Convenção Internacional para a Conservação
do Atum e Afins do Atlântico.
III  O presente Protocolo
entrará em vigor a partir do depósito, junto ao Diretor-Geral da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura dos
instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação por todas as
Partes Contratantes. A esse respeito, as disposições previstas na
última sentença do parágrafo primeiro do Artigo XIII da Convenção
Internacional para a Conservação do Atum e afins do Atlântico
aplicar-se-ão mutatis mutandis. A data de entrada em
vigor será o trigésimo dia após o depósito do último
instrumento.
Feito em Paris, em 10 de julho
de 1984.