97.624, De 10.4.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.624, DE 10 DE ABRIL DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991.
Texto para impressão
Fixa os Efetivos de Oficiais
Superiores, Intermediários e Subalternos para a Forca Aérea
Brasileira, a vigorar em 1989.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso IV, do artigo 84, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 2°, da Lei n° 6.837, de 29 de outubro de
1980, combinado com o artigo 1°, inciso III, da Medida Provisória
n° 43, de 28 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1° São fixados, para o ano de
1989, os seguintes Efetivos de Oficiais Superiores, Intermediários
e Subalternos da Força Aérea Brasileira:
I -
OFICIAIS DE CARREIRA
1
OFICIAIS SUPERIORES, INTERMEDIÁRIOS E
SUBALTERNOS
POSTO
Quadros Cel. T. Cel.
Maj. Cap. 1 Ten. 2 Ten. Total
Aviadores 188 359 518 500 500
312 2.377
Engenheiros 20 32 50 139 110 -
351
Intendentes 46 133 200
262 190 70 901
Médicos 30 60 105 264
250 - 699
Dentistas 1 8 20 89 130
- 248
Farmacêuticos 2 3 13
31 50 - 99
Infantaria 2 13 69 134
105 73 396
Especialistas - - - 5
187 180 372
Avião - 3 31 75 25 -
134
Comunicações - 2 30 89 27
- 148
Armamento - 1 7 21 21
- 50
Fotografia - 1 11 15 5
- 32
Controle de
Tráfego
Aéreo - 3
13 50 41 - 107
Meteorologia - 2 18 58
24 - 102
Suprimento Técnico - 9 16
51 - - 75
Administração - - - 4 -
- 4
TOTAL 289 629 1.100 1.777
2.300 6.095
Efetivo
Aprovado
em Lei
320 660 1.100 2.100 3.400 7.580
Vagas Nao Distribuídas 31
31 - 323 1.100 1.485
II -
OFICIAIS DO QUADRO COMPLEMENTAR
Postos
Quadro 1 Ten.
2 Ten. Total
Complementar 161 130 291
Art. 2º A promoção ao posto de
Major dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações
e Meteorologia será realizada em 2 (duas) etapas, referentes a
abril e agosto.
Art. 3° A promoção ao posto de
Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia será
realizada em 3 (três) etapas.
Art. 4º A promoção ao posto de
Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego
Aéreo será realizada em 2 (duas) etapas, referentes a agosto e
dezembro.
Art. 5° Os efetivos de Oficiais
Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9° da Lei n° 6.823,
de 29 de junho de 1981, alterado pela Lei n° 7.672, de 23 de
setembro de 1988.
Art. 6° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos a 10 de
abril de 1989, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília
- DF, em 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Octávio
Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.1989