97.628, De 10.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.628, DE 10 DE ABRIL DE
1989.
Revogado pelo
Decreto nº 5.975, de 2006
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Regulamenta
o artigo 21 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código
Florestal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da
Constituição.
DECRETA:
Art. 1° As
pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de matéria-prima
florestal, tais como siderúrgicas, metalúrgicas, fábricas de
celulose, aglomerados e similares, cerâmicas, cimenteiras e outras,
cujo consumo anual seja igual ou superior a 12.000 st/ano (doze mil
estéreos por ano) de lenha ou qualquer outra matéria-prima de
origem florestal; ou seja 4.000 mdc/ano (quatro mil metros cúbicos
por ano) de carvão vegetal, deverão manter ou a formar, diretamente
ou em participação com terceiros, florestas próprias destinadas ao
seu suprimento, cuja produção, sob exploração racional, seja
equivalente ao consumo da unidade industrial, inclusive em suas
futuras expansões.
Parágrafo único.
A comprovação do atendimento ao disposto neste artigo será
realizada mediante a apresentação de um Plano Integrado
Floresta-Indústria (PIFI), demonstrativo de fontes de suprimento de
matéria-prima florestal voltada ao abastecimento da unidade
consumidora, conforme metodologia, critérios e parâmetros
estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
Art. 2° O
exercício de direitos decorrentes de registros nos órgãos
competentes, dependerá da apresentação do Plano Integrado
Floresta-Indústria (PIFI) pelo interessado, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação deste decreto ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
obedecido o seguinte cronograma:
EMPRESAS
REGISTRADAS ATÉ O ANO DE 1988,
INCLUSIVE:
Exercício ou
aniversário    Volume do
do registro
abastecimento
            (FP+
FV+ FPM) 1
1989 (ou na data
de registro}     40%
1990              
50%
1991              
60%
1992              
70%
1993              
80%
1994              
90%
1995 e anos
subseqüentes       l00%
1. onde FP =
Florestas Próprias
FV = Florestas
Vinculadas
FPM = Florestas
Plantadas de Mercado
§ 1° As empresas
que, na execução de seus cronogramas anuais, praticarem excedentes
sobre os níveis mínimos de suprimento previstos neste artigo, e
desde que continuem a cumprir seus programas de plantio, poderão
requerer que estes volumes excedentes sejam levados a seu crédito,
prescritível em 5 (cinco) anos, para compensação de eventuais
frustrações em seus cronogramas.
§ 2° As empresas
que comprovarem o cumprimento pleno do programa de plantio
estabelecido no Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) poderão
elaborar seu programa de suprimento, incluindo a compra do produto
de florestas plantadas em oferta no mercado, até o limite de 20%
(vinte por cento) do percentual de sua parcela de florestas
próprias ou vinculadas, a cada exercício.
§ 3° Admitir-se-á que os percentuais de consumo de matéria-prima,
previstos neste artigo, sejam completados em até 20% (vinte por
cento) do respectivo percentual com matéria-prima ou produtos
resultantes do aproveitamento de atividades agropastoris, desmate
por interesse sócio-econômico, ou em obras públicas de relevância
sócio-econômicas, desde que o solicitante tenha atendido,
cumulativamente, as seguintes condições:
a)
os programas de plantio previstos no Plano Integrado
Floresta-Indústria (PIFI) tenham sido realizados, em sua
totalidade, nos três anos florestais anteriores;
)
que a empresa tenha cumprido, integralmente, nos três exercícios
anteriores, os níveis previstos para o consumo de florestas
plantadas;
c) que se
comprove ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis que a matéria-prima é oriunda de atividade
agropastoril legalizada ou de obra pública que implique na ocupação
de áreas florestais, tais como barragens, linha de transmissão,
etc.
Art. 3° O Plano
Integrado Floresta-Indústria (PIFI), no que se refere à formação do
estoque de matéria-prima, será composto por quaisquer das
modalidades a seguir discriminadas:
a) pela
apresentação de projetos técnicos de reflorestamento e/ou
levantamento circunstanciado de área plantada;
b) pela execução
do plano de manejo de rendimento sustentado da área sob
exploração;
c) pela execução
e/ou participação em programas de Fomento Florestal aprovados pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
§ 1° As áreas
onde forem instalados os Planos de Manejo de Rendimento Sustentado,
os Projetos Técnicos de reflorestamento ou levantamento
circunstanciado de áreas plantadas, serão vinculados ao
empreendimento aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis, mediante averbação, junto à
matrícula, no Registro de Imóveis competente.
§ 2° Para
comprovação da origem na composição do Plano Integrado
Floresta-Indústria (PIFI) relativamente à formação de estoque de
matéria-prima através de Plano de Manejo de Rendimento Sustentado,
desenvolvido em área de terceiros, as empresas juntarão documento
hábil que garanta a destinação do produto ao seu
abastecimento.
§ 3° Para a
hipótese prevista na alínea c deste artigo não será obrigatória a
averbação das respectivas áreas junto às matrículas no Registro de
Imóveis.
Art. 4° As
empresas poderão optar pela realização dos plantios na unidade
federativa de onde se originar seu insumo ou em local que, de
acordo com seus critérios próprios de adequado raio econômico, a
exploração e o transporte assegurem a viabilidade dos
empreendimentos e do aproveitamento dos produtos e
subprodutos.
Art. 5° Os
empreendimentos florestais vinculados ao Plano Integrado
Floresta-Indústria (PIFI) serão vistoriados pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ao
término de sua implantação, quando serão autorizados os créditos
com base no rendimento projetado.
§ 1° No 3°
(terceiro) e no 5° (quinto) ano após o da implantação ou
regeneração, serão, novamente, os empreendimentos vistoriados, à
vista de inventário florestal apresentado pelo
interessado.
§ 2° 0 não
cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a
suspensão dos créditos gerados anteriormente, até
regularização.
Art. 6° Após cada
vistoria, cujos resultados comprovem alterações nos rendimentos
projetados para o empreendimento florestal, deverão ser promovidos
ajustamentos no Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) da
empresa a que esteja vinculada a floresta, adequando o efetivo
volume de madeira a ser obtido, com o consumo da empresa,
determinando-se o aumento ou admitindo-se a redução do programa de
plantios anuais, necessário ao pleno cumprimento dos níveis mínimos
de suprimento estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis poderá, a qualquer época, quando julgar necessário,
realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização, para
efeito do disposto neste Decreto; e, especialmente, para
verificação do exato cumprimento dos parágrafos 2° e 3° do artigo
2°.
Art. 7° O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis acompanhará a execução dos programas anuais de Plantio e
de abastecimento previstos no Plano Integrado Floresta-Indústria
(PIFI) de cada empresa, segundo critérios que
estabelecerá.
Art. 8° A
transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra
forma de alienação que de qualquer modo afete o controle e
composição ou os objetivos sociais da empresa não a eximirá das
obrigações florestais anteriormente assumidas, que constarão
expressamente do competente registro.
Art. 9° Em caso de dissolução ou extinção da empresa,
as obrigações decorrentes da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de
1965 serão exigidas na forma da lei.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Alves FilhoRubens
Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.1989