97.629, De 10.4.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.629, DE 10 DE ABRIL DE
1989.
Cria, no Estado do Amazonas,
a Floresta Nacional de Tefé, com os limitantes que especifica, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do
art. 5°, letra, da Lei 4.771, de 15 de setembro de
1965,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada, no Estado do
Amazonas, a Floresta Nacional de Tefé, com área estimada em
1.020.000ha (hum milhão e vinte mil hectares), que passa a integrar
a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério do
Interior, em igualdade com as demais Florestas Nacionais,
compreendida dentro do seguinte perímetro:
"Tem início na confluência do
Rio Bauana com o lago Tefé, no ponto 65°00'00" de longitude oeste a
03°30'00" de latitude sul, seguindo pela margem sul deste lago até
atingir a foz do Rio Tefé e daí, pela sua margem esquerda, até a
foz do Igarapé Curimatá no ponto 65°30'00" de longitude oeste e
04°30'00" de latitude sul; segue-se por este igarapé, pela sua
margem esquerda até sua nascente, continuando pelos divisores de
água deste com o rio Andirá no ponto 66°15'00" de longitude oeste e
04°30'00" de latitude sul, desde o Rio Andirá pela margem direita
até encontrar o braço deste rio, primeiro afluente de primeira
ordem da margem direita, no ponto 66°04"00" de longitude oeste e
03°54'33" de latitude sul; segue-se por este braço até sua nascente
e seus divisores de água com o Rio Bauana, e por este pela margem
direita até a foz do lago Tefé, ponto inicial desta
descrição".
Art. 2° O Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, fundamentado em
levantamentos, estudos e pesquisas, promoverá o uso múltiplo dos
recursos naturais da Floresta Nacional de Tefé, de forma a permitir
a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem
oferecidos pela mesma, ficando respeitado no seu polígono terras
indígenas que venham a ser reconhecidas como tal e demarcadas pela
União.
Art. 3° Objetivando o atingimento
de fins técnicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar
convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para
implementação do manejo dos recursos naturais da Floresta Nacional
de Tefé, sob o regime de produção sustentada.
Art. 4° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de abril de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.4.1989