97.630, De 10.4.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.630, DE 10 DE ABRIL DE
1989.
Cria, no Estado do Amapá, a
Floresta Nacional do Amapá, com limites que especifica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o
disposto na alíneado Art. 5° da Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada no Estado do
Amapá, a Floresta Nacional do Amapá, com área estimada em 412.000ha
(quatrocentos e doze mil hectares), subordinada e integrante da
estrutura básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, autarquia federal, vinculada ao
Ministério do Interior, criada com a Lei n° 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989.
Parágrafo único. A área de
que trata este artigo tem seu perímetro definido no lado leste,
partindo-se da cabeceira do Rio Falsino até sua confluência com o
Rio Araguari, limite sul, segue por este rio até sua confluência
com o Rio Mutum, limite oeste, segue por este rio até sua
cabeceira, e o limite norte definido por uma linha seca de latitude
norte 1°51'42" até a cabeceira do Rio Falsino, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Art. 2° O Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, fundamentado em
levantamento, estudos e pesquisas, promoverá o uso múltiplo dos
recursos naturais da Floresta Nacional do Amapá, de forma a
permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem
oferecidos pela citada Unidade de Conservação.
Art. 3° Objetivando o atingimento
de fins técnicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar
convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para a
implementação do manejo dos recursos naturais renováveis e da
exploração racional dos recursos não renováveis da Floresta
Nacional do Amapá, obedecida a legislação em vigor.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de abril de
1989; 186° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.4.1989