97.632, De 10.4.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.632, DE 10 DE ABRIL DE
1989.
Dispõe sobre a regulamentação do
Artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os
empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais
deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental -
EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à
aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de
área degradada.
Parágrafo único.
Para os empreendimentos já existentes, deverá ser apresentado ao
órgão ambiental competente, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, um
plano de recuperação da área degradada.
Art. 2° Para
efeito deste Decreto são considerados como degradação os processos
resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se
reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou
capacidade produtiva dos recursos ambientais.
Art. 3° A
recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a
uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido
para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio
ambiente.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.4.1989