97.634, De 10.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.634, DE 10 DE ABRIL DE
1989.
 
Dispõe sobre o controle da
produção e da comercialização de substância que comporta risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, e o inciso V do parágrafo único
do artigo 225, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os
importadores, produtores e comerciantes de mercúrio
metálico.
Parágrafo único. O
cadastramento será feito através de requerimento dos interessados,
e é condição necessária para o exercício de suas
atividades.
Art. 2° Para efeito deste Decreto
entende-se por:
Importador: o adquirente do
exterior da substância mercúrio metálico;
Produtor: o que se dedica à
obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua
utilização;
Comerciante: o que se dedica
à venda e revenda do mercúrio metálico.
Art. 3° Os importadores de
mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de importação,
notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada.
Art. 4° As guias de importação a
serem expedidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do
Brasil - CACEX, somente serão liberadas após comprovação do
cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 5° Em operações de
comercialização da substância mercúrio metálico, no atacado ou no
varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis o respectivo "Documento de Operações
com Mercúrio Metálico".
Art. 6° O Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quanto
às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre
o documento de operação com mercúrio metálico.
Art. 7° O não cumprimento do
disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação vigente.
Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de abril de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys  
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.4.1989