97.635, De 10.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.635, DE 10 DE ABRIL DE
1989.
Revogado pelo Decreto
nº 2.661, de 1998
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Regula o artigo 27 do Código
Florestal e dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio
florestal, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, item IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Incêndio florestal é fogo
sem controle em qualquer forma de vegetação.
§ 1° É
proibido o uso do fogo sem controle nas florestas e demais formas
de vegetacão, bem assim qualquer ato ou omissão que possa ocasionar
incêndio florestal.
§ 2°
Quando peculiaridades locais ou regionais justificarem, o emprego
do fogo, na forma de queima controlada, em práticas agropastoris ou
florestais, poderá ser permitido, circunscrevendo as áreas
estabelecidas as normas de precaução.
§ 3°
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis estabelecer as condições de uso do fogo, sob a
forma de queima controlada.
Art. 2° A prevenção de incêndios
florestais será promovida através do SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO
E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS - PREVFOGO.
Parágrafo
único. A coordenação do PREVFOGO ficará a cargo do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
Art. 3° O combate a incêndio
florestal será exercido por:
I - Corpo
de Bombeiros;
II -
Grupo de voluntários organizados pela comunidade ou
Brigadas.
Art. 4° No caso de incêndio
florestal, que não possa ser extinto com os recursos ordinários,
cabe à autoridade pública requisitar os meios materiais
necessários, qualquer que seja seu proprietário, para a extinção do
incêndio.
Art. 5° Será segurado contra danos
direta ou indiretamente provocados por incêndio florestal todo
aquele que prestar serviço nesta atividade, compreendendo-se neste
seguro os eventos de doenças, invalidez e morte, bem como pensão ao
cônjuge, companheira e dependentes.
Art. 6° Os trabalhos de combate a
incêndio florestal são considerados de relevante interesse
público.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys  
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.1989