97.637, De 10.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.637, DE 10 DE ABRIL DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Dispõe sobre a suspensão
temporária dos incentivos fiscais e créditos oficiais visando a
reavaliação e reorientação dos mesmos, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspensa a concessão
de incentivos fiscais e créditos oficiais para empreendimentos de
exploração pecuária localizados na Amazônia Legal, que impliquem na
formação de pastagens artificiais e plantios florestais em áreas de
floresta densa, média ou fina, salvo no caso de exploração da
pecuária leiteira sob a forma de regime intensivo que se destine ao
abastecimento das populações locais, e a piscicultura,
carcinicultura, ranicultura, cunicultura, suinocultura, avicultura
e apicultura, até que sejam concluídos os estudos de Ordenamento
Territorial.
Art. 2° A suspensão abrange os
empreendimentos de exploração agrícola que envolvem culturas
temporárias, em áreas de floresta densa, média ou fina, salvo nas
áreas constituídas por terras de alta fertilidade química,
indicadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA.
Art. 3° A suspensão prevista nos
artigos anteriores deste decreto não abrange as áreas de várzeas,
cerrados e campos naturais.
Art. 4° Somente as áreas
degradadas até esta data, em levantamento a ser feito conjuntamente
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM no prazo de 120 (cento e vinte) dias, poderão receber
créditos oficiais e incentivos fiscais para a aplicação em culturas
perenes, temporárias e atividade pecuária, desde que os respectivos
projetos recebam parecer favorável da EMBRAPA.
Parágrafo
único. Para o efeito do disposto neste artigo são considerados
prioritários, os empreendimentos de exploração agrícola de culturas
permanentes de espécies tropicais, comprovadamente adaptadas ao
ecossistema da região, e que se destinem à recomposição das áreas
degradadas.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.1989