97.642, De 11.4.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.642, DE 11 DE ABRIL DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Autoriza a doação do imóvel
que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei n° 6.925, de 29 de junho de
1981,
DECRETA:
Art. 1.° Fica autorizada a doação
ao Município de Alto Alegre, no Território Federal de Roraima, do
imóvel com a área de 639,1865ha (seiscentos e trinta e nove
hectares, dezoito ares e sessenta e cinco centiares), situado na
Gleba Cauamé, naquele território, com os seguintes limites e
confrontações: partindo do M-350, de coordenadas UTM 687492,440
Este e 332074,110 Norte, limitando com a Fazenda Manga Braba, no
azimute de 141°04' e distância de 2.319m, até o M-05; deste, segue
por uma linha reta, limitando com a Fazenda Teso da Onça, no
azimute de 155°05' e distância de 1.091,65m, até o M-04; deste
marco, segue por outra linha reta, limitando-se com a Fazenda São
Luiz, no azimute de 235°43' e distancia de 1.691,56m, até o M-207 e
deste segue por outra linha reta, no azimute de 319°42' e distancia
de 3.147,26m, limitando com área da Colônia do Alto Alegre, até o
M-02 e deste segue por uma linha reta, no azimute de 330°11' e
distancia de 40,97m, até o M-01 e deste segue-se por outra linha
reta, no azimute de 97°33' e distancia de 15,62m, até o M-346;
deste marco, segue-se por uma linha reta, limitando-se com área da
Colônia do Alto Alegre, no azimute de 49°12' e distancia de l
2.009,42m, até o M-350, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em
nome da União, no Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR,
sob o n° 1.187, Livro 2-D, fls. 287.
Art. 2° O
imóvel a ser doado destina-se à expansão do perímetro urbano do
referido Município.
Art. 3° O
imóvel e suas benfeitorias reverterão, de pleno direito, ao
patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se
não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos
constantes do instrumento de doação.
Art. 4° A
doação será formalizada mediante expedição, pelo Ministério da
Agricultura, de título de domínio, observadas as disposições do
Decreto n° 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Irís Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.1989